TJSP - 1006511-12.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido de Araujo (OAB 403170/SP) Processo 1006511-12.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Antônio Rosa -
Vistos. - Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar/antecipação da tutela visando a emissão de ordem judicial com o fim de suspender as cobranças relacionados à contratação sub judice.
Decido.
Compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.
Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida.
A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no "caput" para a antecipação de tutela (cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 40ª ed., p. 415).
Neste mesmo sentido, "só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJRS 179/251).
E, conforme se tem decidido, prova inequívoca "é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp n° 161.749-PR, rei.
Min.
José Delgado, j . em 10.03.1998).
Assim, em uma análise de cognição sumária, reputo que as provas amealhadas junto à peça inaugural não foram suficientes para demonstrar a existência dos pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória da forma como postulada, considerando, para tanto, a natureza eminentemente patrimonial do pedido, bem como a dúvida razoável acerca da origem e validade da contratação, posto que o início da irregularidade perdura desde a contratação ocorrida no final de 2023.
Destarte, respeitado entendimento diverso, indefiro a tutela de urgência da forma como requerida.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a acionada, via portal, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
I. -
14/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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