TJSP - 1002888-91.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1002888-91.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Aparecido da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos. 1) De início afasto a preliminar arguida.
A petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e presentes estão as condições da ação e pressupostos processuais.
A falta de comprovação de pedido administrativo, ou sua recusa, não são requisitos obrigatórios.
Além do mais, a resistência à pretensão de devolução dos valores nos moldes pleiteados na inicial já comprova a presença do interesse de agir. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir.
Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação.
Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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