TJSP - 0000215-95.2025.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:30
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Presoto Rondon (OAB 162026/SP), José Miguel da Silva Júnior (OAB 237340/SP), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0000215-95.2025.8.26.0067 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Lourdes Aldrighi da Costa - Exectdo: Sebraseg Clube de Benefício Ltda - 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE).
Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.
Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora.
Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado.
Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD.
Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER.
As cópias das declarações obtidas por meio do Infojud deverão ser juntadas aos autos conforme disposto no "artigo 121-A a 121-C das NSCGJ".
Com as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga a parte credora.
Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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