TJSP - 1000405-41.2025.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000405-41.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Aparecida Maria Costa Custódio - Marcio Rodrigo Dias - Vistos em saneamento.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito, na qual a autora alega ter sofrido colisão traseira causada pelo requerido em 28/02/2025, na Rodovia Cesário José de Castilho.
Pleiteia indenização no valor de R$ 26.700,00 referente aos danos em seu veículo GM/Onix.
O requerido apresentou contestação com pedido contraposto, suscitando preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por incompetência do Juizado Especial para demandas que exigem prova pericial.
Nega a responsabilidade pelo acidente, alegando que a colisão foi lateral e não traseira, imputando culpa exclusiva à autora.
Formulou pedido contraposto no valor de R$ 121.000,00 pelos danos em sua caminhonete.
A autora apresentou réplica e impugnação ao pedido contraposto, refutando os argumentos da defesa e reiterando sua versão dos fatos.
Em relação às preliminares, a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pela defesa às fls. 58 não merece acolhimento.
A alegação de necessidade de prova pericial complexa não procede.
O presente caso envolve acidente de trânsito com dinâmica relativamente simples, havendo elementos probatórios suficientes nos autos para análise da responsabilidade civil (boletim de ocorrência, fotografias dos veículos, orçamentos e depoimentos das partes).
A eventual necessidade de esclarecimentos técnicos não demanda perícia de alta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Quanto ao pedido contraposto, não conheço do mesmo por incompetência absoluta.
O valor pleiteado (R$ 121.000,00) excede o limite de competência do Juizado Especial Cível, que é de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Acidente automobilístico Pedido contraposto Pedidos julgados improcedentes em primeiro grau Recurso da parte ré Matéria de ordem pública Pedido contraposto, que ultrapassa o limite de valor de alçada admitido no sistema dos Juizados Especiais de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 Extinção do pedido contraposto sem exame de mérito em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Art. 51, inciso II, da Lei 9 .099/95 Recurso conhecido para julgar extinto sem resolução de mérito, de ofício, o pedido contraposto. (TJ-SP - RI: 00142690520188260005 São Paulo, Relator.: Carlos Alexandre Böttcher, Data de Julgamento: 25/02/2019, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2019) Declaro, portanto, saneado o feito.
Os pontos controvertidos a serem dirimidos são a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28/02/2025 na Rodovia Cesário José de Castilho, a responsabilidade civil pelo evento danoso e a extensão dos danos materiais sofridos no veículo da autora.
Não há possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Embora existam documentos relevantes, a divergência fática entre as versões apresentadas pelas partes sobre a dinâmica do acidente torna necessária a produção de prova oral para esclarecimento dos fatos controvertidos.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 08 de Outubro de 2025 às 10:30.
Não obstante o rito especial, apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, limitado a 3 (três) testemunhas por parte, que deverão ter conhecimento dos fatos e da dinâmica do ocorrido, sob pena de serem dispensadas.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigoart. 34 da Lei 9.099/95) e, ato contínuo, trazer aos autos endereço de e-mail e/ou telefone da testemunha para viabilizar o envio dolinka ser acessado no dia e horário designados.
Testemunhas residentes fora da Comarca serão ouvidas da mesma forma, sem necessidade de expedição de carta precatória.
Aos advogados, esclareçam em cinco dias os e-mails para os quais pretendem o envio dolink, caso diverso do já constante dos autos.
A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digitalMicrosoftTeams, via computador ousmartphone, sendo que a ferramentanão precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realizaçãocelular, é precisobaixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo MicrosoftTeams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR 1) Acessar o link enviado por e-mail ouWhatAppno seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/MozilaFireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, olinkcom o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular (com o aplicativo previamente instalado) ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem.
Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, o fato deverá ser prévia e justificadamente trazido aos autos e, mediante deferimento do Juízo, os já intimados deverão comparecer ao fórum no Juizado Especial Cível e Criminal de Borborema (Rua Rua Barbosa, 114 - Centro, Borborema - SP, 14955-000)no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos.Ressaltando-se a obrigatoriamente do comparecimento utilizando máscara de proteção.
Determino, ainda, ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente 3 (três) orçamentos de empresas idôneas do ramo de reparos automotivos para contraposição aos orçamentos apresentados pela autora, a fim de permitir a adequada valoração dos danos materiais alegados.
Os orçamentos deverão ser detalhados, especificando os serviços e peças necessários para o reparo do veículo GM/Onix, e serem emitidos por empresas estabelecidas e de reconhecida capacidade técnica.
Indefiro a produção de prova pericial por ser desnecessária e incompatível com o rito do Juizado Especial, considerando que a análise dos danos pode ser realizada com base nos orçamentos e fotografias já juntados aos autos, bem como pelos depoimentos das partes e testemunhas sobre a dinâmica do acidente.
Int. - ADV: RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB 313582/SP), ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 354218/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:23
Expedição de Carta.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Valentim Castanho Penariol (OAB 313582/SP) Processo 1000405-41.2025.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aparecida Maria Costa Custódio -
Vistos.
Recebo a petição inicial, determinando-se desde logoa citação.
Isso porque nos termos do Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo..
Diante disso, dispenso a audiência prévia de conciliação, determinando desde logo a citação do(a) (s) requerido(a) (s) para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Em caso de contestação de balcão (demandas abaixo de 20 salários mínimos, em que a parte pode contestar diretamente no juizado, sem advogado), poderá ser encaminhada exclusivamente por [email protected].
Ficando a parte ré advertida de que, em caso de não manifestação no prazo acima, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano.
Por fim, havendo interesse na composição, deverá a parte ré, em preliminar de contestação, ofertar sua proposta para que a parte autora possa se manifestar.
Ausente proposta de conciliação, manifestem-se as partes em réplica e especifiquem provas.
Sem provas a produzir, tornem conclusos para sentença.
Int. -
21/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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