TJSP - 1005134-63.2024.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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30/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson da Cunha Meireles (OAB 222640/SP), Denise Mendes da Cruz Silva (OAB 244885/SP), Erica Agra Vieira (OAB 260995/SP) Processo 1005134-63.2024.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isabela Machado Teixeira Me - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa.
Por fim, não há que se falar em litigância de má fé, vez que não se verifica quaisquer das condutas previstas no artigo 80, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
OBSERVAÇÃO: nos recursos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2024, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 1,5% (um e meio por cento), nos termos da Lei Estadual Nº 17.785/2023.
De igual maneira, nos termos do Comunicado CG Nº 545/2024, o recorrente deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador junto com a interposição do recurso inominado.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.
Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado CG Nº 1.530/2021, Provimento CG Nº 33/2013, Provimento CG Nº 54/2016, Comunicado Conjunto Nº 374/2023, Comunicado Conjunto Nº 951/2023 e PROVIMENTO CSM Nº 2739/2024.
As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas.
Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:47
Remetido ao DJE para Republicação
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14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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02/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:14
Remetido ao DJE para Republicação
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14/03/2025 10:13
Republicado ato_publicado em 14/03/2025.
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11/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:52
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 04:52:01, Vara do Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 04:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:23
Expedição de Carta.
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23/11/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 15:30
Autos no Prazo
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30/09/2024 04:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 11:17
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 02:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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14/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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