TJSP - 0000570-24.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:17
Expedição de Carta.
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24/07/2025 15:17
Expedição de Carta.
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15/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:54
Sentença de Revelia
-
11/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP) Processo 0000570-24.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Magazine Luiza S/A - Trata-se de embargos de declaração (fls. 96 e 97), opostos em face da decisão judicial de fls. 96 e 97 que declarou a revelia da ré. É certo que a apresentação de embargos de declaração não é o remédio processual adequado para dirimir as questões sub judice.
No caso, considerando a decisão interlocutória proferida, o recurso apropriado é o Agravo de Instrumento.
Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, considerando que a via eleita para impugnar o ato processual objeto do recurso é inadequada, eis que não se constitui em sentença ou acórdão, nos termos do disposto no caput do artigo 48 da Lei Nº 9.099/1995, alterado pela Lei Nº 13.105/2015.
Cumpra-se após o decurso do prazo. -
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:56
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:35
Decretada a Revelia
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24/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 04:27:48, Vara do Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 01:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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