TJSP - 1005464-80.2024.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Monagati e Sanchez Sociedade de Advogados (OAB 43619/SP), Joao Victor dos Santos Burque (OAB 497831/SP) Processo 1005464-80.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Neusa Ramalho dos Santos -
Vistos.
Conquanto tenha conhecimento dos decididos pelo E.
Colégio Recursal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, permaneço convicto da inviabilidade do bloqueio de CNH.
Isso porque a medida não se harmoniza com o contido no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
A morte civil do devedor, como pretende o credor, com bloqueio de cartões e de CNH não irá garantir a satisfação do crédito.
Ademais, são medidas sem prazo certo de duração e de complexa execução, tudo a se afastar da simplicidade, celeridade e informalidade dos Juizados Especiais.
Veja-se que ao optar por litigar no Juizado Especial, a parte tem conhecimento de suas limitações probatórias e de atos executórios. É um troca de restrições, em razão da gratuidade em primeiro grau, celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade.
Não se pode litigar com o que há de melhor do Juizado e "importar" do CPC e da Justiça Comum apenas o que lhe convém.
A opção feita é única.
Assim, como para o caso de inexistência de bens, o Juizado deve extinguir a execução, não há como se determinar bloqueio de CNH e cartões, sem prazo, a aguardar medidas quase que inexequíveis.
Desta feita, respeitado o entendimento em caso semelhante do E.
Colégio Recursal, mantenho o indeferimento do bloqueio.
Aguarde-se por trinta dias a indicação de bens penhoráveis.
Int. -
15/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 03:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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