TJSP - 1006575-22.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB 503436/SP) Processo 1006575-22.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Aparecido Alves Madeira -
Vistos. - Da análise dos autos verifica-se que nenhuma das partes tem domicilio nesta Comarca.
Em análise aos autos, nota-se que o endereço apontado e os documentos juntados pela parte autora (p. 1/21) informam que ela tem domicílio na cidade de São Paulo, município este que está jurisdicionado à Comarca de São Paulo, e o requerido na cidade de Campinas, não guardando relação com a Comarca de Araraquara/SP.
No mais, o conjunto fático probatório não indica o município de Araraquara/SP como sendo o local de cumprimento da obrigação, ou de eleição contratual, tampouco revela vínculo jurídico das partes e do fato com o foro da propositura da demanda.
Nesse sentido, a escolha aleatória do foro, viola as regras de competência e o princípio do Juiz Natural, viabilizando a mitigação da regra estampada na Súmula 33 do STJ.
Diante desse quadro fático, a jurisprudência tem entendido da possibilidade de reconhecimento da incompetência relativa ex officio na hipótese em que nenhuma das partes tenha domicilio no Juízo escolhido, e nem mesmo a obrigação tenha de ser lá cumprida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL .
IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
PARTES SEM DOMICÍLIO NA COMARCA.
INVIABILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO EM QUE LOCALIZADA FILIAL DA DEMANDADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL .
OFENSA À BOA-FÉ.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE .
DOMICÍLIO DO AUTOR CONSUMIDOR.
AO CONSUMIDOR É CONFERIDA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, NO DE DOMICÍLIO DO RÉU, NO FORO DE ELEIÇÃO OU DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PODENDO OPTAR ENTRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA APLICÁVEL AO PROCESSO CIVIL, PREVISTA NO ARTIGO 53, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU AQUELA ESPECÍFICA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, DISPOSTA NO ARTIGO 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A RAZÃO DE SER DA OPÇÃO LEGAL É CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, DIANTE DA SUA VULNERABILIDADE (FÁTICA, INFORMACIONAL, TÉCNICA OU JURÍDICA) E DA LÓGICA PRÓPRIA DO MICROSSISTEMA DE DEFESA DE SEUS DIREITOS.
A ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR NÃO PODE SER ALEATÓRIA, OU SEJA, SEM VINCULAÇÃO COM OS INTERESSES DAS PARTES .
HIPÓTESE EM QUE NENHUMA DAS PARTES POSSUI DOMICÍLIO EM PORTO ALEGRE/RS E POR NÃO SER POSSÍVEL AO CONSUMIDOR ESCOLHER ALEATORIAMENTE O ENDEREÇO DE UMA DAS FILIAIS DO DEMANDADO, COM A FINALIDADE DE ELEGER A JURISPRUDÊNCIA QUE MAIS LHE BENEFICIA, IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50546471020248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-04-2024).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, na qual o consumidor é o autor, pode ele optar por demandar no foro de seu domicílio, conforme art.101,I, doCDCou, observadas as regras gerais de competência, em um dos foros estabelecidos pelos arts.46e53doCPC.
Neste caso, a distribuição da ação não observou a regra doCDC, tampouco as regras gerais de competência previstas noCPC, sendo o feito distribuído em foro aleatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº *00.***.*74-11, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
CABIMENTO. - A despeito de não estar entre as hipóteses do art. 1.015 doCP, o entendimento trazido no STJ (REsp. 1.679.909) admite a interposição de Agravo de instrumento contra decisão relativa à declinação da competência.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art.1.015doCPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no incisoIIIdo art.1.015doCPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.. - Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (EDcl noAgRg nosEDcl no CC 116009/PB).
Possibilidade, no caso particular, de decretação ex offício.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda -RMS 20576/RJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*28-48, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-05-2019) Portanto, em razão da ofensa do disposto no art. 5º, inc.
XXXVII e LIII da CF/88, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo, e determino a remessa dos autos ao Foro da Comarca de São Paulo, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais.
Decorrido o prazo de eventual recurso, providencie-se o necessário, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
14/05/2025 01:17
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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