TJSP - 1010473-06.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:12
Expedição de Carta.
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16/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP) Processo 1010473-06.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Aparecida de Moraes Banhatto -
Vistos.
Presentes os requisitos, defiro ao(à/s) autor(a/es) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Da análise do documento de pp. 17/18 extrai-se que o(a/s) autor(a/s) possui(em) outro(s) apontamento(s) diverso(s) daquele(s) questionado(s) neste processo, de modo que não vislumbro a fumaça do bom direito invocado, ainda que tal(is) negativação(ões) seja(m) também objeto de demanda judicial.
A matéria posta merece acurada análise por não se verificarem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão porque indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 15:24
Remetido ao DJE para Republicação
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13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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