TJSP - 1000914-44.2025.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:45
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000914-44.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jair Verciano da Silva -
Vistos.
INTIME-SE a parte autora, por carta com aviso de recebimento (modelo 500705), a dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Covre Neto (OAB 424193/SP) Processo 1000914-44.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Verciano da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer em tutela de urgência e repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Jair Verciano da Silva em face de Master Prev Clube de Benefícios, em que se pretende - entre outros pleitos - a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida suspenda os descontos efetuados sob rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125" junto ao benefício da parte autora, sob alegação de que desconhece a referida contribuição. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O arcabouço probatório acostado à inicial indica a probabilidade do direito da autora, ressaltando-se ainda que esta nega a existência jurídica que fundamentou a existência e cobrança do referido débito, argumento que acaba por inviabilizar a produção de prova negativa.
O perigo de dano está evidente, afinal não pode ser compelida a adimplir valores de serviços dos quais não contratou ou utiliza.
No mais, ressalto que a tutela pretendida tem caráter reversível, podendo ser revertida a qualquer momento, observadas as consequências do disposto no artigo 302, do Código de Processo Civil.
Assim, na espécie, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a parte requerida suspensa os descontos a título de "CONTRI.ABCB 0800-3235069" efetuados junto ao benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, no prazo de 72 horas, devendo ainda à parte ré comunicar a este Juízo a data do cumprimento da liminar, comprovando-se documentalmente, sob pena de multa.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:17
Expedição de Carta.
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13/05/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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