TJSP - 1000905-84.2025.8.26.0495
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heverton Dhenem da Silva (OAB 415026/SP) Processo 1000905-84.2025.8.26.0495 - Monitória - Reqte: Wando Luis de Souza - A inicial está devidamente instruída.
Expeça-se mandado de pagamento (Art. 701 - Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Não havendo o pagamento e não sendo apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial.
Neste caso, intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (Artigo 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação).
Int. -
21/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:36
Expedição de Carta.
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20/05/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:14
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/03/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/03/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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