TJSP - 1011503-76.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1011503-76.2025.8.26.0405; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; MÁRIO DACCACHE; Foro de Osasco; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011503-76.2025.8.26.0405; Alienação Fiduciária; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogada: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP); Advogado: Diego da Silva Souza (OAB: 317084/SP); Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Apelado: Allianz Seguros S/a.; Advogada: Fernanda Dornbusch Farias Lobo (OAB: 218594/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
25/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:05
Julgada Procedente a Ação
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18/06/2025 21:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 21:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Dornbusch Farias Lobo (OAB 218594/SP) Processo 1011503-76.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ALLIANZ SEGUROS S/A -
Vistos.
Custas recolhidas.
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte requerida fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão.
Na hipótese de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, servirá a presente decisão como mandado, devendo a Serventia providenciar a expedição da necessária folha de rosto para o cumprimento pela Central de Mandados.
Caso a parte ré conste da lista de pessoas jurídicas que recebem comunicação processual eletrônica, cite-se por meio eletrônico.
Providencie a Serventia o necessário.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa, quando devida, no prazo de cinco dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas (caso se trate de justiça paga).
Caso não sejam localizados novos endereços, providencie a Serventia a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. -
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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