TJSP - 1004650-36.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 11:22
Não confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Dutra Corrêa da Silva (OAB 78922/RS) Processo 1004650-36.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Maria Teixeira do Nascimento -
Vistos.
Quer a demandante liminarmente a suspensão do recolhimento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, devendo ser expedido ofício à fonte pagadora responsável pelas retenções, para que se suspenda imediatamente tais recolhimentos.
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de PROBABILIDADE: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls.09/45 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência.
No mais, CITE-SE A REQUERIDA VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos.
Int. -
14/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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