TJSP - 1000897-31.2025.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000897-31.2025.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA - Luiz Rodrigues e outros - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica à contestação de fls. 184-192, bem como acerca das tentativas frustradas de intimação informadas à fl. 183. - ADV: GIULIANO NORBERTO FOGAÇA (OAB 314749/SP), SERGIO HIROSHI SIOIA (OAB 113127/SP) -
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:05
Ato ordinatório
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliano Norberto Fogaça (OAB 314749/SP) Processo 1000897-31.2025.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACUPIRANGA em face de FRIGORÍFICO GOUVEIA SANTOS LTDA e LUIZ RODRIGUES, objetivando a imediata desocupação do imóvel conhecido como Matadouro Municipal, situado no Bairro Pindaúba, nesta urbe.
Aduz o autor, em síntese, ser proprietário e possuidor do referido bem público, o qual teve sua permissão de uso, a título precário, concedida ao primeiro requerido por meio da Lei Municipal nº 959/2009, para fins específicos.
Alega que o primeiro requerido descumpriu a finalidade da permissão e permitiu que o segundo requerido, Sr.
Luiz Rodrigues, ocupasse irregularmente o bem.
Sustenta a ocorrência de esbulho possessório e a necessidade de retomada urgente do imóvel.
Com a emenda à inicial, foram juntados documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido liminar de reintegração de posse, em ações possessórias, submete-se à análise dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da medida inaudita altera parte, exige-se a comprovação da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse (para ações de força nova, ou seja, esbulho ocorrido há menos de ano e dia), ou, alternativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, em que pesem os argumentos e documentos apresentados pelo Município, que indicam a plausibilidade do seu direito, notadamente quanto à titularidade pública do imóvel e à natureza jurídica da ocupação por particulares em bens dessa espécie, não vislumbro, por ora, a comprovação inequívoca do periculum in mora necessário para o deferimento da medida liminar pleiteada, especialmente sem a oitiva da parte contrária.
Conforme se extrai dos autos, notadamente do Relatório de Vistoria datado de 11/12/2023 (fls. 13, bem como reproduzido em fls. 145 e 148 como anexo à emenda), a ocupação do requerido Luiz Rodrigues no imóvel remonta a um período considerável, sendo por ele informado que reside no local "há aproximadamente 20 (vinte) anos".
Tal circunstância, de uma ocupação consolidada ao longo de duas décadas, milita contra a alegação de urgência premente que justificaria a reintegração possessória de forma imediata, sem a instauração do contraditório.
Embora a natureza pública do bem, em regra, impeça a configuração de posse legítima por particular e não admita usucapião, a inércia do Poder Público por um período tão extenso em buscar a regularização ou retomada do imóvel fragiliza a caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a manifestação dos requeridos.
A urgência que autoriza a concessão da liminar deve ser contemporânea à propositura da ação, demonstrando-se que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízo iminente e grave.
No presente caso, não foram colacionados elementos que evidenciem uma alteração fática recente ou um risco novo e concreto ao interesse público que tenha surgido ou se agravado de forma a tornar imprescindível a desocupação imediata, antes mesmo da triangularização processual.
A situação descrita, de posse que perdura por longo período, embora não afaste o direito do ente público à retomada do bem, se comprovada a irregularidade ao final da instrução, não se coaduna com o pressuposto da urgência para a concessão da liminar possessória nos moldes pleiteados, sendo prudente, no momento, garantir o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar de reintegração de posse.
Prossiga-se com a citação dos requeridos, FRIGORÍFICO GOUVEIA SANTOS LTDA e LUIZ RODRIGUES, nos endereços indicados na exordial, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Após a apresentação das defesas ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, inclusive para eventual reanálise de pedido de tutela de urgência, caso novos elementos de convicção sejam trazidos ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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