TJSP - 1003143-28.2024.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003143-28.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Espólio de Antonio Marinho dos Santos - Ernanio Lacerda Gomes - Fls. 171/72: Em complementação ao ato ordinatório de fls. 164, manifestem-se as partes quanto ao valor complementar dos honorários propostos pelo perito.
Prazo de 15 dias. - ADV: MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), PAULO ROBERTO MACKEVICIUS (OAB 337851/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Di Lorenzo (OAB 334654/SP), Paulo Roberto Mackevicius (OAB 337851/SP), Denielle Ferreira da Silva (OAB 351106/SP) Processo 1003143-28.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Antonio Marinho dos Santos - Reqdo: Ernanio Lacerda Gomes -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de servidão de passagem de imóvel encravado.
A tutela de urgência foi concedida (fls. 39/41).
O réu é revel (fls. 98).
Da decisão que concedeu a tutela de urgência foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, ante acordo anterior entre as partes (fls. 139/149). É o breve relatório.
Decido. 2.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado.
Ademais, não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
O réu é revel, e com isso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Todavia, consigne-se que mesmo ocorrendo arevelia oJuiznão está atrelado ao julgamento de procedência, devendo ser proferida a decisão de acordo com os documentos juntados aos autos.
Nesse sentido: o efeito darevelianão induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 53/335).
Note-se, que mesmo a revelia não impede que o juízo conheça das matérias de ordem pública, sendo forçosa a análise de documentos juntados pelo réu revel, porque se tratam de acordo entre as partes e homologado judicialmente (fls. 116/120).
Declaro, pois, saneado o processo.
Todavia, é necessária maior dilação probatória.
No caso, além do réu revel ter afirmado no agravo de instrumento acerca de duas servidões de passagem, não há prova disso.
Pelo laudo pericial já juntado, o imóvel é encravado.
Inclusive, após a obtenção de decisão favorável pelo requerido, o autor aparentemente passou a ter acesso a seu respectivo imóvel por meio de imóvel do vizinho, que autorizou sua passagem (fls. 134/135).
Por outro lado, houve alteração no imóvel do requerido, visto que as partes celebraram acordo nos autos de n. 1000182-32.2015.8.26.0587.
O acordo, foi firmado com o fito de por fim àquela ação e com os seguintes termos e condições, em resumo apertodo: o ora autor concedia ao, aqui, requerido, 1 metro de recuo de sua divisa, em toda extensão dos fundos para construção de muro de contenção e dreno, que, por sua vez, arcaria com todos os gastos para tal obra, além de conceder ao ora requerente a linha de esgoto e caixa receptora; ademais, que ambas as partes não construiriam janelas, portas e portões entre os imóveis, e que o acordo encerraria qualquer ligação entre os imóveis (fls. 116/117).
De fato, é possível a interpretação de que houve o encerramento de qualquer ligação entre os imóveis, e que com a homologação do acordo, com seu respectivo trânsito em julgado, restou configurada coisa julgada formal e material.
Todavia, não houve no acordo manifestação expressa sobre a servidão de passagem e se faz imprescindível que se verifique ou não a existência de outra servidão ou acesso ao imóvel da parte autora.
Assim, necessária perícia técnica. 3.
Fixo como pontos controvertidos a (i) como se dá o acesso ao imóvel da parte autora; (ii) se há servidão de passagem, a indicada pelo requerente ou qualquer outra, bem como onde localizada(s); (iii) no que consistiu as alterações promovidas em razão do acordo firmado entre as partes; (iv) se houve supressão de servidão anteriormente existente no local.
Para realização da perícia nomeio PAULO RODRIGO LOURENÇO CORRÊA, CPF *69.***.*72-33, E-mail: [email protected], Telefones: CELULAR - 12 - 988562006, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários, em cinco dias.
Trata-se de perícia determinada de ofício, razão pela qual os honorários do perito devem ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
Intime-se o expert a apresentar o valor de seus honorários, em cinco dias.
Observe o perito que metade dos honorários periciais será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita tendo em conta o benefício concedido à parte autora (fls. 58).
Providencie a serventia o necessário.
Em havendo concordância do perito, este deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de metade dos honorários, bem como intime-se a parte requerida a efetuar o pagamento de sua cota parte, em 15 dias.
As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1°, II e III).
Note-se que apesar da revelia, o requerido tem o direito de intervir no processo no estado em que ele se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo passo, após a comprovação dos depósitos e reserva pela Defensoria Pública, intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, § 1º).
Intimem-se. -
15/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
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08/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:39
Juntada de Mandado
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08/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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