TJSP - 1001462-35.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeca Lopes Ferreira Montenegro (OAB 68611/SC) Processo 1001462-35.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei João Piffer -
Vistos.
Considerando a própria natureza da causa, a qualificação da parte autora e a narrativa da exordial, presentes os requisitos legais, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade processual.
Numa análise prévia da inicial, constata-se da documentação apresentada na exordial, a existência do mal (sequelas), a princípio decorrente de acidente de veículo.
Trata-se de questão controvertida os requisitos para o restabelecimento do benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
O benefício em questão é conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Com base nestas observações, adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme publicação datada de 21/01/2016, DETERMINANDO a realização prévia de perícia médica. À luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para o cargo de perito judicial no feito o(a) Dr(a).
Mariana Facca Galvão Fazuoli (Clínica Geral e Ortopedia) [email protected] No presente caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante na cidade vizinha.
A médica ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas.
Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração.
Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas o valor base da tabela vigente, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos.
O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área.
Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo para que no momento oportuno seja utilizado para o pagamento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeada deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1- De início, esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo, parente, credor ou devedor da parte autora? 3- Um breve relato da moléstia constatada, indicando a CID. 4- Qual a atividade profissional exercida e declarada pelo(a) requerente no ato da perícia? 5- Qual(is) a(s) queixa(s) que o(a) autor(a)/periciando(a) apresenta durante os trabalhos periciais? Tais queixas condizem coma avaliação clínica realizada no momento da perícia? 6- O(A) requerente está empregado(a), desempregado(a) ou exerce atividade de forma autônoma? 7- O(A) requerente submetido(a) a perícia é portador(a) de alguma doença ou lesão? 8- Qual a data e a causa prováveis do início da doença ou lesão? (mencionar, objetivamente quais elementos foram considerados para fixa-la). 9- A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido ? Justificar, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 10- A doença ou lesão, caso existente, torna o(a) requerente incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? (justificar a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou paa chegar a tal conclusão). 11- Sendo a resposta positiva, a incapacidade do(a) periciando(a) é permanente ou temporária? Parcial ou total? Deverá o(a) perito(a) especificar, em se constatando parcial capacidade do ponto de vista médico/clínico, se esta condição subsiste de acordo com a situação sócio-econômica do autor. 12- A doença ou lesão, caso existente, permite que o(a) requerente exerça outras atividades profissionais? (mencionar objetivamente quais elementos levou em consideração para tal conclusão). 13- Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14- Qual a data de início da incapacidade? 15- Como se chegou a data de início da incapacidade referida no quesito anterior? 16- A incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia, ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 17- A incapacidade é temporária ou definitiva? (mencionar objetivamente quais elementos levou em consideração para tal conclusão). 18- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento na perícia administrativa, ou mesmo na concessão do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar, apontando os elementos para esta conclusão. 19- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente exame médico pericial? 20- O(A) periciando(a) está realizando tratamento? 21-Qual o tempo estimado para recuperação da capacidade, levando em consideração a evolução natural da doença, tratamento, complicação e prognóstico? 22- Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? 23- O tratamento realizado é oferecido pelo SUS? 24- A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional?Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 25- A incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza? 26- Em caso positivo, o(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique na redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 27- Caso de trate de moléstia decorrente de acidente, houve consolidação da lesão? 28- Há sequela que implique na perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o(a) requerente desempenhava no momento do infortúnio? 29- Em caso positivo, tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 30- Ainda em caso de moléstia decorrente de acidente, houve perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 31- A mobilidade das articulações está preservada? 32- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III, do Decreto 3048/1999? 33- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o ato médico pericial? 34- O(A) periciando(a) está realizando tratamento? Qual (se existir) a previsão de duração do tratamento? 35- Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 36- Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 37- É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data estimada para a cessação da incapacidade)? 38- Existem outros esclarecimentos que o Sr(a) Perito(a) julgue necessários à instrução da causa? Esclareço ao(a) profissional nomeado(a) que, acaso sejam apresentados quesitos suplementares pelas partes, estes serão encaminhados posteriormente para resposta e complementação do laudo pericial.
DESDE JÁ ANOTO À PARTE AUTORA QUE NÃO CABE AO JUÍZO FORNECER MEIO DE TRANSPORTE (OU INTERCEDER PELO FORNECIMENTO) PARA QUE ESTE SE LOCOMOVA AO LOCAL DA PERÍCIA.
Após a chegada do laudo médico preliminar, considerando que da inicial nada consta quanto a antecipação de tutelas, CITE-SE o INSS quanto aos termos da presente ação, para a devida contestação.
Intime-se. . -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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