TJSP - 1000939-97.2025.8.26.0450
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piracaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:49
Recebido o recurso
-
09/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000939-97.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flávia de Lima Dutra - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR, à luz do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o direito da parte autora à recomposição do valor nominal de seus vencimentos no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; b) CONDENAR à ré ao pagamento proporcional das diferenças existentes entre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) (código n.º 04.259) e a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) (código n.º 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas relativas aos itens a e b supra, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, com o acréscimo de correção monetária, com a aplicação do IPCA-E, e com juros de mora, na forma do entendimento consolidado no Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (segundo índice de remuneração básica da caderneta de poupança), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Neste grau de jurisdição, sem condenação em custas e nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
21/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:59
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 09:48
Ato ordinatório
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24/05/2025 15:30
Contestação Juntada
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22/05/2025 19:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2025 16:53
Mandado de Citação Expedido
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15/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), ANDRÉ YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) Processo 1000939-97.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flávia de Lima Dutra -
Vistos.
RECEBO a petição inicial.
Considerando que o acesso aos juizados especiais, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo para momento oportuno a apreciação do pedido de justiça gratuita.
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º Lei nº 12.153/09).
Apresentada contestação, CERTIFIQUE a z.
Serventia e, por simples ato ordinatório, ABRA-SE prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentação de réplica. -
14/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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