TJSP - 0001258-93.2024.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Larsson dos Santos Fernandes (OAB 482990/SP) Processo 0001258-93.2024.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Imarui Leste Distribuicao e Logistica Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 39/42: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral apresentada pelo executado Paulo Santana dos Santos.
Ao impugnar a execução de titulo judicial deve a executada apresentar algumas das matérias dispostas no art. 525, do CPC, de forma que a mera negativa geral, desprovida de evidência, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título.
Ante o exposto REJEITO liminarmente à impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da demanda em seus ulteriores feitos. 2.
A obrigação específica de reintegração da parte autora na posse dos bens, objetos do presente feito, não é possível de ser cumprida, diante da não localização da parte executada, intimada por edital (fls. 34).
A parte credora requereu a conversão em perdas e danos (fls. 46).
Com efeito, demonstrado nos autos a inviabilidade da execução específica, por culpa da parte devedora, resta à parte credora o seu equivalente mediante a conversão em perdas e danos (CC, artigo 247, parte final; artigo 248).
Possível, assim, a conversão da modalidade de execução (CPC, arts. 499 e 816), o que, de fato, se faz pela presente, em razão do decidido em sentença nos autos principais: "...(iii) na hipótese de não localização dos bens, fica convertida a obrigação em perdas e danos, caso em o requerido deverá indenizar a parte autora, no valor dos bens (R$ 1200,00 e R$ 1675,19), acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, pela tabela prática do E.
TJSP, com termo inicial inicia-se após 10 (dez) dias do recebimento da notificação extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos. 3.1.
Apresente a parte exequente o demonstrativo de cálculo com os valores em execução, no prazo de 15 dias. 3.2.
Após, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que em 15 dias pagar o debito exequendo, sob pena de multa de 10% (art. 513 e 523, CPC).
Intime-se. -
15/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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11/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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22/12/2024 01:21
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:30
Apensado ao processo
-
26/06/2024 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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