TJSP - 1006924-50.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Andrade Vieira (OAB 320825/SP), Daniele Cristina Bolonhezi Rocha (OAB 355307/SP), Janaine Moraes Guimarães (OAB 371982/SP), Ivania Maria Bárbara de Camargo (OAB 384434/SP) Processo 1006924-50.2024.8.26.0428 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Laerte Decken - Embargdo: Daniel dos Santos Barauna Junior -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando.
O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual.
Int. -
15/05/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:47
Réplica Juntada
-
27/02/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:50
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 13:08
Contestação Juntada
-
11/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:46
Documento Juntado
-
03/02/2025 14:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/02/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 11:18
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 18:24
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
26/11/2024 10:00
Certidão de Cartório Expedida
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26/11/2024 09:47
Apensado ao processo
-
22/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 22:10
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
18/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:09
Expedição de documento
-
12/11/2024 18:46
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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