TJSP - 1001027-18.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB 419912/SP) Processo 1001027-18.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Aparecido Rodrigues da Cruz -
Vistos.
Pretende a parte ré que se reconheça por presunção, decorrente da declaração apresentada, ser ela pobre na acepção jurídica do termo, de modo a ficar isenta do pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, em que pese o respeito que se nutre pelos entendimentos em sentido diverso, entendo que, após vigência da Constituição Federal de 1988, assim não pode ser em razão do disposto em seu artigo 5º, LXXIV.
Não basta a mera declaração do interessado para assumi-lo como juridicamente pobre, para que, pela sua só declarada miserabilidade, seja-lhe outorgada a gratuidade de Justiça, porque está assentado que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E comprovar, diga-se, não é o mesmo que simplesmente afirmar-se necessitado, no sentido trazido pela lei de assistência judiciária (artigo 2º, parágrafo único, c.c. o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
A declaração de pobreza, ademais, implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida.
Compete ao juiz, desta feita, avaliar a pertinência das alegações da parte requerente e deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita (STJ, 4ª Turma, REsp nº 604.425, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU 10/04/06, p. 198), não se podendo olvidar que a taxa judiciária é de natureza tributária, cuja matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim, para adequada apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte ré, que pede o benefício da assistência judiciária, juntar aos autos os documentos abaixo determinados: cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, observando a lista de contas bancárias, constante do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) com instituições financeiras, que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, observando a lista de cartões de crédito, constante do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que pode ser obtido de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); cópia da última declaração de IR ou comprovar sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil A ausência de declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento da parte autora.
Cópia do comprovante de rendimentos (holerite ou benefício previdenciário) Decorridos sem manifestação, o que certificará a serventia, tornem conclusos para indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, providencie a parte requerida a juntada de procuração devidamente regularizada, com assinatura digital válida ou assinada a próprio punho pela parte ré. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/04/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 08:27
Expedição de Carta.
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12/03/2025 08:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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