TJSP - 1004892-37.2025.8.26.0008
1ª instância - 2 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004892-37.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Família - Maria Aparecida de Souza - - Ercilio José da Silva -
Vistos.
Fls. 399-402: o alvará fora expedido para venda no valor de R$300.000,00 (maior avaliação), contudo o Curador apresentou proposta de compra pelo valor da menor avaliação R$270.000,00, já descontados 6% de comissão de corretagem.
Destarte, acolho a cota retro do MP, e considero válida a venda pela média das avaliações, a saber, R$286.000,00 , ou mesmo por R$ 270.000,00, desde que a parte do incapoaz correspondente à metade da media das avalisaões seja depositada em juízo.
Assim, retifico o alvará de fls. 392-393, a fim de constar: Autorizo o interditando ERCILIO JOSÉ DA SILVA, RG nº 6.332.685-1,CPF/MF nº *13.***.*74-49, representado por sua curadora, MARIA APARECIDA DE SOUZA, RG nº 24.213.088-4 e CPF nº *30.***.*97-46, a proceder a venda-transferência de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Travessa Alice Lamartine, 21 - Vila Medeiros - São Paulo - SP, objeto da matrícula 94.243, pelo valor de R$ 286.000,00, devendo o valor cabente ao interditando (50% - R$ 143.000,00) ser integralmente depositado judicialmente diretamente pelo comprador, sob pena de ineficácia da alienação, exceto a taxa de corretagem, limitada a 6%, sob pena de ineficácia da alienação.
Fica também autorizada a venda por valor menos (R$ 270.000,00), por liberalidade da outra parte, abatendo-se de sua metade o desconto, de sorte que o valor mínimo cabente ao interditando (50% da media de avaliações - R$ 143.000,00) deve ser integralmente depositado judicialmente diretamente pelo comprador, sob pena de ineficácia da alienação, exceto a taxa de corretagem, limitada a 6%.
O valor vale por um ano, a contar das avaliações (março de 2025) e depois disso o valor será atualizado pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais.
Serve a presente como alvará, com validade até 31 de MARÇO DE 2026, cabendo aos interessados a r.
Impressão.
Int. - ADV: ELAINE ROJO (OAB 366034/SP), ELAINE ROJO (OAB 366034/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Rojo (OAB 366034/SP) Processo 1004892-37.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Souza, Ercilio José da Silva - Autorizo o interditando ERCILIO JOSÉ DA SILVA, RG nº 6.332.685-1,CPF/MF nº *13.***.*74-49, representado por sua curadora, MARIA APARECIDA DE SOUZA, RG nº 24.213.088-4 e CPF nº *30.***.*97-46, a proceder a venda-transferência de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Travessa Alice Lamartine, 21 - Vila Medeiros - São Paulo - SP, objeto da matrícula 94.243, pelo valor de R$ 300.000,00, devendo o valor cabente ao interditando (50% - R$ 150.000,00) ser integralmente depositado judicialmente diretamente pelo comprador, sob pena de ineficácia da alienação, exceto a taxa de corretagem, limitada a 6%, sob pena de ineficácia da alienação.O valor vale por um ano, a contar das avaliações (março de 2025) e depois disso o valor será atualizado pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais.
Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento do alvará, por 30 dias.
Sem custas ante a gratuidade concedida.
Serve a presente como alvará, com validade até 31 de MARÇO DE 2026, cabendo aos interessados a r.
Impressão.
PRI -
15/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:05
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033174-27.2024.8.26.0071
Banco Bradesco Financiamento S/A
Nilson Alves Amorim
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/12/2024 11:16
Processo nº 1002845-28.2023.8.26.0019
Centro de Estudos Integrados Americanens...
Diego Dias da Silva
Advogado: Patricia Habermann Schneider Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 17:16
Processo nº 1001813-79.2024.8.26.0236
Elenice Gallio Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Alessandra da Silva Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 21:06
Processo nº 0001909-24.2024.8.26.0071
Bruna Rossi da Silva Carocia
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luiz Henrique Parisi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2020 17:16
Processo nº 1002396-69.2021.8.26.0236
Nicolly Sofhia da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lizandry Caroline Cesar Cusin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2021 14:35