TJSP - 1004409-52.2025.8.26.0381
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:04
Autos no Prazo
-
20/06/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:12
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 07:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Guilherme dos Santos (OAB 282129/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP) Processo 1004409-52.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Silva dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação acidentária.
De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da Capital, conforme se verifica da inicial.
Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024.
Percebe-se, assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar na capital do Estado de São Paulo.
Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Cumpra-se com presteza.
Intimem-se. -
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:45
Declarada incompetência
-
19/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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