TJSP - 0002653-86.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Aparecida de Assis Matioli (OAB 211932/SP), Décio Nogueira (OAB 242566/SP) Processo 0002653-86.2025.8.26.0005 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Condomínio Residencial Ágata -
Vistos.
Trata-se de incidente instaurado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGATA, com vistas à desconsideração da personalidade jurídica de DARCOM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, e inclusão do sócio SANDRO LUCIO DA SILVA SANTOS no polo passivo da demanda principal.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que na ficha cadastral da Juscesp da pessoa jurídica DARCOM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (fls.03/04), registrada como sociedade limitada, consta que tal empresa foi dissolvida, de modo que houve o distrato social em 09/02/2023.
Além disso, consta situação cadastral baixada, cujo motivo é extinção por encerramento e liquidação voluntária (fls.05).
Portanto, verifica-se que, em verdade, a pessoa jurídica não mais existe, havendo seu encerramento regular, o que torna prejudicado o processamento do incidente, na medida em que não subsistiria possibilidade de análise de eventual desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, a dissolução da sociedade empresária de responsabilidade limitada põe fim à existência da pessoa jurídica e a ação deve ser direcionada contra a pessoa dos sócios responsáveis e não mais perante o ente moral extinto. [] Em assim sendo, a responsabilidade dos sócios deverá ser aferida diretamente e não por meio do incidente de desconsideração da pessoa jurídica que não mais existe, obedecidos os pressupostos necessários para a responsabilidade dos sócios e responsáveis (TJSP; Agravo de Instrumento 2234985-11.2022.8.26.0000; Rel.: Alberto Gosson; 22ª Câm.
D.
Priv.; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Julgamento: 18/01/2023; Registro: 18/01/2023).
Também nesse sentir: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a inclusão do sócio da executada no polo passivo da ação de execução de título judicial, sob o argumento de necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A empresa executada foi distratada e baixada na JUCESP, com liquidação voluntária registrada na Receita Federal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da pessoa jurídica permite a sucessão processual dos sócios no polo passivo da execução, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Razões de Decidir 3.
A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural, conforme art. 110 do CPC, permitindo a sucessão processual dos sócios. 4.
Precedentes do STJ e TJ/SP confirmam a possibilidade de substituição processual dos sócios no polo passivo em caso de extinção regular da pessoa jurídica.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido, com determinação de citação dos sócios incluídos.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da sociedade empresária permite a sucessão processual dos sócios no polo passivo da execução. 2.
Não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica.
Legislação Citada: CPC, art. 110.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.716.079/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/08/2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2118882-23.2019.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rebello Pinho. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041054-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Empresa baixada perante Receita Federal.
Registro de distrato social perante a Jucesp.
Indeferimento do pedido de inclusão dos sócios por sucessão processual.
Indeferimento, com determinação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Inconformismo recursal que se acolhe.
Extinção da pessoa jurídica que equivale a morte da pessoa natural.
Hipótese de sucessão processual, nos termos do 110 do CPC, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos dos artigos 1023 e 1024 do Código Civil. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2061053-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento - Marca - Cumprimento de Sentença - Decisão que determinou instauração de desconsideração da personalidade jurídica da co-executada "Step Way" - Recurso das exequentes - Comprovação documental de encerramento da devedora, com distrato social averbado na JUCEMG e CNPJ baixado, sem liquidação do débito em execução - Descabimento de incidente de desconsideração em razão da extinção de sua personalidade jurídica - Hipótese que corresponde à sucessão processual, passando à sócia indicada no distrato social responder pelos débitos, diretamente - Aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do NCPC - Precedentes do C.
STJ e desta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2145514-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Duplicata - Decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Recurso da exequente buscando a sucessão processual pelos sócios da executada, ante sua dissolução regular junto à JUCESP, constando na sua ficha cadastral como "dissolvida ou baixada", com arquivamento do distrato social desde 2016 - Impossibilidade de desconsiderar a pessoa jurídica que deixou de existir, pela dissolução, por ausência de personalidade jurídica - Inclusão dos sócios no polo passivo, configurando sucessão processual - Aplicação do art. 110 do CPC - Precedentes desta Corte e do C.
STJ - Decisão modificada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044528-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021).
Portanto, tendo em vista o registro de dissolução da pessoa jurídica e a baixa perante a Receita Federal, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se mostra como caminho apto para incluir os sócios no polo passivo da execução, devendo a parte interessada recorrer às vias adequadas para tanto, atreladas à análise do instituto da sucessão processual nos autos de origem.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inadequação da via eleita.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Int. -
14/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:20
Apensado ao processo
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12/03/2025 13:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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