TJSP - 1001674-02.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB 283255/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1001674-02.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Matos Monteiro - Reqdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Visto.
Ainda que silente a requerida, a hipótese é de deferir-lhe a gratuidade da justiça, por força da Lei.
No caso, o art. 51 do Estatuto do Idoso prevê que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Decorre expressamente da Lei, portanto, referida gratuidade, especialmente às empresas prestadoras de serviços à pessoas idosas.
E nesse ponto, o mesmo STJ possui entendimento majoritário de que o art. 51 do Estatuto do Idoso não exige que a instituição sem fins lucrativos comprove sua hipossuficiência, bastando demonstrar que seu objeto social se volta à defesa ou promoção de interesse das pessoas idosas.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No mesmo sentido, o entendimento deste Eg.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral Sentença procedente Inconformismo da ré ACOLHIMENTO PARCIAL BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Entidade filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços às pessoas idosas Possibilidade Inteligência do art. 51 do Estatuto do Idoso Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência financeira Precedente do C.
STJ, afirmando que o estatuto concede o benefício sem exigir prova da condição financeira (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJSP;Apelação Cível 1016226-71.2021.8.26.0602; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023)." Outrossim, quanto à gratuidade da justiça concedida em favor da autora, entende o Juízo que a medida deve ser revogada, com sua condenação na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC.
No caso, quando da instrução da inicial, foi juntado mero extrato do INSS em nome da autora apontando para vencimentos dentro do parâmetro que lhe conferia a gratuidade da justiça.
Aliás, é sabido que muitos são os recolhimentos previdenciários em valores módicos, que resultam em valor também módico de aposentadoria, o que, entretanto, não significa, de plano, que a parte realmente seja hipossuficiente.
Ao menos do que se tem nos autos, intimada a comprovar adequadamente sua hipossuficiência, a parte juntou extrato bancário que denota que o benefício deve ser revogado.
No caso, alem dos seus vencimentos à titulo de aposentadoria, que ultrapassam R$ 3.200,00, há diversos valores creditados à titulo de pix, em seu favor, no mês de janeiro de 2025, em quantias bastantes significativas, à exemplo daqueles valores creditados nos dias 10.01.2025, 13.01.2025, 15.01.2025, 20.01.2025, 21.01.2025, 22.01.2025, que, somados, ultrapassam facilmente a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), não tendo a autora esclarecido adequadamente a que se referem referidos montantes, bem como que não seria a titular deles.
Outrossim, os créditos, via pix, em quantias mais que suficientes para arcar com as custas do feito, também se seguiram para os meses de fevereiro e março de 2025 (fls. 224/229).
Logo, resta patente que a renda "formal" da autora, comprovada exclusivamente com a juntada do valor de seu benefício previdenciário, não parece ser sua única fonte de renda.
Anoto que a hipótese dos autos não é de mero indeferimento de pedido inicial de concessão da gratuidade da justiça, mas de revogação do benefício anteriormente concedido, por se vislumbrar não só que a autora não faz jus a ele, como também omitiu informações relevantes que, se existissem desde o início da demanda, fatalmente não lhe proporcionaria a gratuidade processual pretendida.
Outrossim, a revogação da gratuidade opera efeitos ex tunc, de modo que retroagem à interposição do feito.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - JUÍZO - REVOGAÇÃO - AGRAVANTE - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - INFORMES DE RENDA DE 2024 - INDICAÇÃO - PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS E EXPRESSIVA RENDA - PADECIMENTO ECONÔMICO DESCARACTERIZAÇÃO.
AGRAVANTE - OMISSÃO PROPOSITAL DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - MÁ-FÉ - JUÍZO - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC POSSIBILIDADE - VALOR - CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319729-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 2334847-81.2024.8.26.0000/50000 -Voto nº 59192 4 Redibitória c.c.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Autora que alega a aquisição de veículo automotor com vício oculto.
DECISÃO que revogou a "gratuidade" concedida à autora.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: ausência de elementos que evidenciem a cogitada incapacidade financeira da agravante para o pagamento das custas e despesas processuais.
Presunção de "pobreza" ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias revelados nos autos.
Aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Decisão que revoga a "gratuidade" que produz efeitos "ex tunc", conforme previsto nos artigos 100 e 102 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349502-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2024; Data de Registro: 01/12/2024)." "Embargos de declaração Acórdão Alegação de conter omissão Ocorrência Julgado que não se pronunciou quanto à modulação dos efeitos da decisão que revogou a gratuidade de justiça, conforme requerido pelo embargante Descabimento, contudo, deste pedido Revogação que tem efeitos retroativos Inteligência do art. 100, parágrafo único do CPC Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem alteração, todavia, do resultado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2334847-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025)." Logo, revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à autora, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da taxa judiciária devida para o ajuizamento do feito.
Determino que, em 10 (dez) dias, sob as penas da Lei, inclusive de inscrição do débito em dívida ativa, conforme consta do art. 100, parágrafo único, do CPC: A) comprove a autora o recolhimento das custas de ingresso da demanda, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, em guia própria (DARE-SP, Código 230-6), correspondente à 1,5% do valor dado à causa, observando-se o valor mínimo de 05 UFESPs para o exercício de 2025; B) comprove a autora o pagamento da multa fixada, correspondente à 02 (duas) vezes o valor das custas previstas no item "A", em guia adequada (guia FEDTJ, Código 442-1); C) comprove a autora o pagamento da despesa processual até então despendida que, no caso, é atinente à diligência do sr.
Oficial de Justiça, cujo valor deverá ser recolhido também em GUIA DARE/SP (Código 230-6), visto que tal valor deve ser reembolsado ao Estado, tendo em vista que ele já foi adiantado ao sr.
Oficial por ocasião do cumprimento do mandado já expedido, via mapa mensal.
Intime-se. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 09:29
Recebida a Petição Inicial
-
04/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 21:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 21:25
Juntada de Mandado
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24/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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