TJSP - 1006278-10.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 18:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:42
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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30/06/2025 12:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Storniolo Chioramital (OAB 336523/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1006278-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair Ferreira Sant’ana - Reqdo: Associação de Amparo Social O Posentado e Pensionista - Aasap -
Vistos. 1 - O requerido impugnou a gratuidade processual concedida à autora, mas não trouxe documentos e/ou elementos hábeis capazes de infirmar a prova documental acostada aos autos.
Assim, mantenho a justiça gratuita concedida à autora. 2 - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, "admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real." Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams.
Desta feita, em sendo requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação no ato de forma virtual.
Em caso de ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e serem ouvidos.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com câmera e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo, com previsão de duração de aproximadamente 1 hora.
Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 21:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:50
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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