TJSP - 1500257-56.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500257-56.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JEAN CARLOS DA SILVA - ANA CLAUDIA DOS SANTOS ROCHA - REINALDO CESAR BONETI - EDMAR JOSE DE OLIVEIRA -
Vistos. 1.
Folha 661: conforme se vê, o advogado do réu apresentou petição aos autos, dizendo que apresentará a testemunha Humberto, independentemente de intimação.
Assim, aguarde-se a audiência designada nos autos. 2.
No mais, atente-se, a z. serventia judicial, acerca de eventual pendência que deverá ser sanada antes da realização do ato.
Int.
Ciência ao MP. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), BARBARA TERTULIANO KELLER (OAB 496650/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 04:58
Suspensão do Prazo
-
19/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 16:22
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:08
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 09:16
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:42
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:38
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 02:00:00, 2ª Vara.
-
16/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/06/2025 09:15
Evoluída a classe de 280 para 283
-
30/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:33
Recebida a denúncia
-
30/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 17:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 14:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/05/2025 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2025 14:07
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB 194194/SP) Processo 1500257-56.2025.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: ANA CLAUDIA DOS SANTOS ROCHA -
Vistos. 1.
Auto de Prisão em Flagrante (APF) distribuído: Ciente. 2.
Nos termos do art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]" 2.1 Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência de custódia realizou-se na forma telepresencial (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) em razão da urgência (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). 2.2 A entrevista da parte autuada presa ocorreu por videoconferência (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 3.
Na audiência de custódia, a parte autuada presa foi entrevistada (art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015) e, ao final, o Ministério Público e a Defesa Técnica manifestaram (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 213/2015).
DA ANÁLISE DO AUTO (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015): 1.
Da prisão em flagrante: 1.1 Das oitivas: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do 'conduzido' sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto" (art. 304, caput, do CPP). 1.2 Da decisão decorrente das oitivas: "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja" (art. 304, § 1º, do CPP). 1.3 Das testemunhas de apresentação: "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade" (art. 304, § 2º, do CPP). 1.4 Das testemunhas de leitura: "Quando o 'conduzido' se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste" (art. 304, § 3º, do CPP). 1.5 Das informações familiares: "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (art. 304, § 4º, do CPP). 1.6 Das comunicações: "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada" (art. 306, caput, do CPP). 1.7 Do encaminhamento do auto: "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" (art. 306, § 1º, do CPP). 1.8 Da nota de culpa: "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas" (art. 306, § 2º, do CPP). 2.
Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante (APF), DECLARO, nos termos do art. 310, II, do CPP, formalmente em ordem o ato da autoridade policial, que observou o disposto no art. 304, caput (oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada), do CPP e art. 306, caput (comunicação imediata da prisão da parte autuada) e §§ 1º (encaminhamento do auto de prisão em flagrante) e 2º (entrega da nota de culpa à parte autuada), do CPP. 2.1 Porque resultou do contexto autuado fundada a suspeita pela prática de infração penal (arts. 180, 333 e 288 do CP, art. 12 do ED e art. 19 da LCP), conclusão do Delegado de Polícia (cf. razões que o levaram à classificação delituosa), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. 3.
Nos termos do art.302 do CPP, "considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; II - acaba de cometê-la [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração [flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante]; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração [flagrante presumido ou ficto]." 3.1 "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art.303 do CPP [flagrante perene]), pois a consumação se protrai (estende-se, alonga-se) no tempo. 4.
De acordo com o histórico da ocorrência registrada (fls. 12/21 [boletim de ocorrência]): "Presente o Policial Militar acima qualificado bem como o Guarda Civil Municipal relatando que, após informações via COPOM de que uma carreta frigorífica com carga de carnes avaliada em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e com queixa de furto estaria sendo monitorada por uma empresa de rastreamento, deslocou-se até o Sítio Santa Amália, de propriedade de Reinaldo César Boneti, local onde o sinal indicava a presença da carga.
Inicialmente, foi solicitado apoio da Guarda Civil Municipal (GCM), sendo acionados os GCM Wallyson e GCM Vitor, com a viatura S10, que localizaram a carreta e o caminhão trator e, para preservar a cena, acionaram o caseiro do sítio.
Com a chegada desta equipe, em contato com o caseiro Edmar e sua esposa Ana Cláudia dos Santos Rocha, foi informado que dois indivíduos chegaram ao sítio na noite anterior, por volta das 21h00, conduzindo o caminhão, que atolou na propriedade.
Segundo relato da esposa do caseiro, os homens tentaram desatolar o veículo utilizando o trator e cintas de remoção pertencentes ao proprietário Reinaldo César Boneti, mas, sem sucesso, abandonaram o caminhão no local e se evadiram, sem comunicar o fato à polícia.
O caseiro Edmar também informou que o proprietário do sítio, Reinaldo, e o indivíduo conhecido como "Jean Cabeça", pessoa com histórico criminal, frequentam o sítio quase que diariamente para retirar carne estragada de um contêiner frigorífico fixado no local, onde as carnes estão apodrecidas.
Diante desses fatos e da suspeita de crime de receptação, esta equipe, com apoio da GCM, deslocou-se até a residência de Reinaldo.
Ao chegar ao local, os policiais visualizaram Reinaldo no interior da camionete GM/S10, placas PYX2E61, estacionada em frente à residência, enquanto falava ao telefone com "Jean Cabeça".
Realizada a abordagem, foi efetuada busca pessoal em Reinaldo, não sendo localizado nada de ilícito.
Contudo, em vistoria ao interior do veículo, foram encontrados: 01 revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 06 munições CBC intactas; 24 munições calibre .38 CBC intactas, localizadas no porta-luvas; 11 munições calibre .22 CBC intactas; 01 cartucho calibre 20 intacto; 01 porção de maconha acondicionada em saco ZIP LOCK; 01 faca de caça; e 01 carregador de pistola PT 58 calibre .380, sem munição e um aparelho celular.
Indagado, Reinaldo admitiu ser proprietário de todas as armas, munições e acessórios, além do entorpecente encontrado, que alegou não ter visto previamente.
Ao ser questionado se possuía mais armas, Reinaldo prontamente indicou que havia uma garrucha de dois canos, calibre .38, sem marca aparente, guardada em um quarto de despensa no interior da residência, a qual também foi apreendida.
Durante a abordagem, Reinaldo teria dito aos policiais: "Não precisa disso, podemos resolver essa situação aqui mesmo, é só falar que eu resolvo", frase interpretada como tentativa de corrupção ativa, ao sugerir a solução das infrações cometidas em troca de benefício financeiro ou outro favorecimento.
Diante do flagrante, foi dada voz de prisão a Reinaldo pelos crimes de Porte Ilegal de Arma de Fogo, Posse Ilegal de Arma de Fogo, Posse Ilegal de Munição, Porte de Drogas, Corrupção Ativa e Receptação.
No trajeto de retorno ao sítio, Reinaldo relatou que já comprou carnes no passado de "Jean Cabeça" e que, na semana anterior, este mesmo indivíduo havia lhe oferecido carnes para compra.
Reinaldo afirmou que compra carnes apenas com nota fiscal, visto que é proprietário de açougue neste município, mas que não sabia que o caminhão deixado em sua propriedade era produto de furto.
Com base nas informações colhidas, também foi dada voz de prisão ao casal de caseiros, Edmar e Ana Cláudia, por participação no crime de receptação, ao consentirem a ação criminosa em propriedade sob sua guarda.
Com apoio da GCM, os três envolvidos foram conduzidos à presença do Delegado de Polícia Evandro Abrão Nacle, que ratificou as prisões, deixando os suspeitos à disposição da Justiça.
Cabe salientar que o furto da carga ocorreu na cidade de São José do Rio Preto-SP e que o caminhão trator original, de placas STR 3F41, foi localizado e apreendido em estado de abandono em Araraquara-SP, por equipes policiais daquela localidade, sendo que o caminhão trator utilizado para puxar a carga no sítio seria de origem criminosa e será igualmente apreendido, assim como o contêiner frigorífico ali instalado.
No local onde o caminhão roubado foi localizado, compareceu a equipe pericial composta pelo perito Thalles e o fotógrafo Elias, viatura S1303.
Além disso, equipe da Vigilância Sanitária, representada pelo inspetor Wilker Gléria, também esteve presente para providências pertinentes em relação à carga de carne deteriorada, solicitado pela Autoridade Policial, tendo sido realizado o descarte por parte da referida equipe da vigilância sanitária.
Urge salientar, ainda, que a carga de carne refrigerada e o respectivo semi-reboque, placas FSUOI51, foram devidamente apreendidos e restituídos ao representante legal, mediante a formalização de auto de entrega próprio.
Após a audiência de apresentação e garantias (art. 304 do CPP e art. 7.5 da CADH - Decreto 678/92), examinadas as versões apresentadas e os demais elementos probatórios colhidos, o(a) Exmo(a).
Delegado(a) de Polícia exarou sua decisão e entendimento jurídico, com fundamento nos artigos 177, "caput", parágrafo único e 251, inciso LXIV, da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária (Anexo da Portaria DGP-26/2023), no artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 12.830/2013 e no artigo 26, "caput" e parágrafo único, da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023).
Considerando a fase de cognição sumaríssima e a configuração do estado flagrancial, constatada pela presença de elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva, reputo que as condutas dos autuados se amoldam às seguintes figuras típicas: Reinaldo César Boneti, pelos crimes de Receptação (art. 180, Código Penal), Porte de Drogas para Consumo Pessoal (art. 28, Lei 11.343/06), Corrupção Ativa (art. 333, Código Penal), Porte de Arma (art. 19, Decreto-Lei 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais), Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12, Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento) e Associação Criminosa (art. 288, Código Penal); Ana Cláudia dos Santos Rocha e seu esposo Edmar José de Oliveira, como partícipes nos crimes de Receptação (art. 180, Código Penal) e Associação Criminosa (art. 288, Código Penal), ao consentirem a prática delitiva na propriedade sob sua guarda.
Diante das razões expostas, decreto a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de Reinaldo César Boneti, Ana Cláudia dos Santos Rocha e Edmar José de Oliveira, com a imediata formalização do indiciamento e a entrega das correspondentes Notas de Culpa.
Os autuados Reinaldo César Boneti e Edmar José de Oliveira foram devidamente recolhidos à Cadeia Pública de Colina-SP, onde permanecerão à disposição da Justiça, aguardando a realização da audiência de custódia.
Já a Sra.
Ana Cláudia dos Santos Rocha foi encaminhada à Penitenciária Feminina de Bebedouro-SP, igualmente permanecendo à disposição da Justiça, também para fins de audiência de custódia.
Deixou-se de arbitrar fiança, tendo em vista o artigo 322 do Código de Processo Penal e havendo concurso de crimes no fato em apuração." 5.
No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07 [termo de depoimento de testemunha]; 08/10 [termo de interrogatório da parte autuada]; 26/29 [auto de exibição, apreensão e entrega]; 30 [auto de depósito]; 83 [comprovante de inscrição e de situação cadastral]; e 85/94 [contrato social]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti) (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel.
Des.
EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 5.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 5.2 Os precedentes majoritariamente invocados nesta decisão são julgados do nosso E.
Tribunal de Justiça relacionados à atividade deste magistrado, cujos fundamentos determinantes encontram-se nas páginas dos precedentes, e, com análise particularizada, ajustam-se ao caso, na medida em que confirmam, tal como está escrito (ipis litteris), o raciocínio deste magistrado (art. 315, § 2º, V, do CPP). 6.
Da conjugação do histórico da ocorrência registrada (cf. item 4) com os documentos que acompanham o APF (cf. item 5), extrai-se, com segurança, a situação de flagrância prevista nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (flagrante perente) do CPP. 7.
Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. -
21/05/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 10:58
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:46
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 16:46
Expedição de Alvará.
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/05/2025 14:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:15
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
14/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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