TJSP - 0003828-98.2023.8.26.0292
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 19:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele de Oliveira Silva (OAB 284702/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0003828-98.2023.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helio Valio - Exectda: Raquel Fernandes -
Vistos. 1.
Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença.
Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615).
Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente ( 0003828-98.2023.8.26.0292 ). 2.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 3.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: 3.1.
Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 3.2.
Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.3.
Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 3.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: [email protected] e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 3.5.
Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019.
Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 5.
Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor.
A pesquisa de imóvel no sistema SREI (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. 6.
Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado.
A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes.
Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução. 7.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução.
Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. 8.
Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). 9.
Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. 10.
No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora.
Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor.
Intime-se. -
22/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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