TJSP - 1001322-35.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Patricia Cezario Neris (OAB 240561/SP) Processo 1001322-35.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exeqte: Andrea Patricia Cezario Neris, Andrea Patricia Cezario Neris, Andrea Patricia Cezario Neris, Andrea Patricia Cezario Neris - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na impugnação apenas para reconhecer como consumada a prescrição em relação à certidão de honorários referente à atuação da exequente nos autos nº 1002811-54.2017.8.26.0022, declarando, assim, a respectiva inexigibilidade do crédito sob esse prisma.
De outro canto, RECONHEÇO como devidos à exequente os pagamentos correspondentes aos valores de R$348,20 (protocolo em 27.08.20); R$1.372,83 (protocolo em 14.08.23), R$447,23 (protocolo em 23.11.23) e R$1.490,76 (protocolo em 23.11.23) - certidões de atuação nos autos n. 0003721-64.2018.8.26.0022; 1000750-89.2018.8.26.0022; 0000303-08.2016.8.26.0631 e 0008949-59.2014.8.26.0022 - atualizados desde as datas indicadas dos respectivos protocolos, pelo IPCA-E, com a observação de que, a partir de 09.12.2021, deverá ser observado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/21.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc, (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
P.R.I. -
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:36
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
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06/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 12:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/05/2024 20:30
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/04/2024 19:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 19:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:26
Classe retificada de 12154 para 14695
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17/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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