TJSP - 1500411-40.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Cavalheiro da Silva Junior (OAB 215239/SP) Processo 1500411-40.2025.8.26.0180 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Alessandro Gumercindo dos Santos - Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante da pessoa custodiada e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, com as seguintes medidas CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: (i) comparecimento mensal ao fórum, para informar e justificar suas atividades; (ii) não mudar de endereço sem prévia autorização judicial; (iii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; (iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; (v) proibição de acesso e frequência a bares, estabelecimentos de jogos e outros semelhantes; e (vi) proibição de frequência a lugares conhecidos como ponto de venda de drogas.
Expeça-se imediato alvará de soltura da pessoa custodiada, colocando-a em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
Sem prejuízo, determino desde já a incineração das drogas apreendidas, resguardada pequena porção para o laudo definitiva e eventual contraprova (art. 50-A, Lei nº 11.343/06).
Serve esta decisão como ofício para cumprimento.
Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias.".
Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s), pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado(a).
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme certidão que segue ao presente termo.
Nada mais. -
15/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:03
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:56
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
14/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 09:28
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 01:45:00, 2ª Vara.
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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