TJSP - 0000450-76.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 19:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000450-76.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1009860-78.2024.8.26.0127) (processo principal 1009860-78.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Flex Carapicuíba II - Aline Alves de Oliveira Silva - Caixa Economica Federal -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 14.076 do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba-SP (fls. 148/150), na proporção que cabe ao(à) executado(a) (100% do imóvel), para garantia da execução da dívida no valor de R$ 23.336,62.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Considerando que a instituição financeira foi devidamente citada para pagamento, e ainda tendo em vista o entendimento consolidado pelo E.
STJ (Resp. nº 2059278 SC, Rel.Min.
Marco Buzzi), seguido pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado (Agravo de Instrumento 2017734-56.2025.8.26.00000), determino ao Oficial de Registro de Imóveis para que independente do resultado de eventual procedimento de intimação de devedor fiduciário em aberto na referida serventia, dê imediato prosseguimento a averbação de penhora aqui determinada, não sendo necessário respeitar a fila de precedência de que tratam os itens 35, 37 e 37.1 do Cap.
XX, Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Mediante o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP), providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP/ONR, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Formalizada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do CPC.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, benesse que deverá abranger os atos de registro e averbação perante qualquer cartório extrajudicial.
Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e/ou perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando nos autos.
Sem manifestação, prazo de trinta dias, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: FRANCIELE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 83297/PR), LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB 5560/PR), RÉU REVEL (OAB R/SP), GUILHERME AUGUSTO VICENTE DE CASTRO (OAB 49744/PR), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 373685/SP) -
20/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:43
Ato ordinatório
-
14/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 15:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 22:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciele de Oliveira Costa (OAB 83297/PR), Guilherme Augusto Vicente de Castro (OAB 49744/PR), Réu Revel (OAB R/SP), Luiz Fernando de Queiroz (OAB 5560/PR) Processo 0000450-76.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Flex Carapicuíba II - Exectda: Aline Alves de Oliveira Silva -
Vistos.
Havendo requerimento expresso da parte exequente, e mediante recolhimento das respectivas taxas, desde logo, DEFIRO a realização da(s) seguinte(s) pesquisa(s): SNIPER: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas; INFOJUD: para consulta sobre operações imobiliárias (DOI); Declaração de Imposto de Renda; ECF; DIRT; DIMOB, etc.
RENAJUD: bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada; ARISP/SERP: para pesquisa de titularidade de imóveis; CENSEC/CANP: A pesquisa de escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) é livre e pode ser realizada pela parte interessada, no site https://censec.org.br/, sem necessidade de prévio cadastramento (Consulta CESDI), assim como a Consulta DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade).
Para pesquisa acerca da existência de testamentos, a parte não beneficiária da justiça gratuita pode realizar diretamente a consulta no site https://buscatestamento.org.br/, mediante pagamento da respectiva taxa.
Apenas para consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional pode ser realizada exclusivamente pelo juízo e, por isso, DEFIRO pesquisa CEP (Central de Escrituras e Procurações), via CENSEC/CAMP; SERASAJUD: Para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC); CRCJUD/SERP: Pesquisa de eventuais certidões de casamento/óbito da parte executada; PREVJUD: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a); CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; Não obstante, INDEFIRO, desde logo, os seguintes pedidos: O pedido de inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não pode ser deferido, por ora, ante a determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139 do CPC, no IRDR - Tema 44 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555; A restrição de circulação de veículo, via RENAJUD, é incabível para tutelar interesse particular.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "Cumprimento de sentença - Bloqueio de circulação de veículo a ser penhorado - Impossibilidade - Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública - Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111078-72.2017.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017).
Expedição de ofício ao INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, UBER e 99APP: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a), deverá ser realizada pesquisa via PREVJUD, mediante recolhimento da respectiva taxa, se necessário; Expedição de ofício para pesquisa cadastral junto as empresas SEM PARAR e CONECTCAR: Indefiro, pois a pretensão é inócua e desnecessária, vez que que eventuais veículos localizados em nome de terceiros, não poderão, via de regra, ser objeto de constrição, exatamente por não pertencerem a parte executada.
Ademais, se a parte executada tem posse de algum veículo, em nome terceiro, cabe ao exequente diligenciar para constatar tal possibilidade, sendo possível até mesmo a expedição de mandado de constatação; Indefiro o pedido de ofício as instituições financeiras, porquanto o sistema SISBAJUD já abrange todo e qualquer investimento feito em nome do devedor; A Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública - INFOSEG é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado.
Assim, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens ou endereços em execução cível; Sistema GEDAVE: Este Juízo não possui acesso ao sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (Gedave), que pertence ao Governo do Estado de São Paulo, não sendo possível tal pesquisa; Pedido de consulta DIMOF e DECRED: Indefiro, por tratar-se de pesquisa pretérita que se mostra ineficaz para localização de bens penhoráveis, além de ser medida desproporcional.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS POR MEIO DA DECRED, DIMOF E DIMOB - INADMISSIBILIDADE - mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos devedores - desproporcionalidade da medida - escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor - decisão mantida - agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186712-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021); DOSSIÊ INTEGRADO: A quebra do sigilo bancário é medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando o exigir o interesse público nas hipóteses previstas.
No caso dos autos, inexiste interesse público e/ou indício de prática de ato ilício pela parte executada a justificar a restrição de seus direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Irresignação do Ministério Público contra indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal para acesso aos Dossiês Integrados concernentes aos executados.
Não acolhimento.
Medida desproporcional e demasiadamente gravosa.
Ampla violação dos sigilos bancário e fiscal cuja admissibilidade é de se restringir a casos em que haja concretos indícios de cometimento de fraudes ou graves crimes.
Precedentes.
Insuficiência patrimonial dos devedores que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2025298-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
Portanto, indefiro o pedido; SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias): Indefiro, por se tratar de cadastro voltado à apuração de crimes financeiros, e não à localização de bens penhoráveis de devedores inadimplentes, ou ainda à instruir eventual alegação de fraude contra credores.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2162600-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024.
Intime-se. -
15/05/2025 10:20
Ato ordinatório
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:19
Protocolo Juntado
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:42
Ato ordinatório
-
25/04/2025 08:39
Protocolo Juntado
-
25/04/2025 08:39
Protocolo Juntado
-
25/04/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2025 13:55
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:29
Ato ordinatório
-
07/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:41
Apensado ao processo
-
27/01/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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