TJSP - 1003281-07.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Gomes Torneiro (OAB 368811/SP) Processo 1003281-07.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Alves Pereira de Toledo - Compulsando os autos, considerando a ausência de personalidade jurídica própria da SUMPREV, chamo o feito a ordem, a fim de determinar a inclusão da Fazenda Pública do Município de Sumaré no polo passivo da ação.
Retifique-se o cadastro e cite-se.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fls. 331/344: O critério para a análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por este Juízo é objetivo, e leva em consideração a renda mensal estipulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento.
E o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, a fls. 332/344, e informações constantes da petição inicial, verifico que seus rendimentos superam o critério estabelecido pela norma acima indicada, motivo pelo qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Determino, pois, o recolhimento das custas iniciais e taxa de citação (portal eletrônico, código 121-0), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ultrapassado o prazo acima indicado, independentemente da manifestação da parte autora, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 13:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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