TJSP - 1006648-15.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:31
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo Furini Junior (OAB 237012/SP), Leonardo Gomes Araujo (OAB 461036/SP) Processo 1006648-15.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sacchi Administração de Bens Ltda - Vistos, 1- Recebo a emenda à inicial de fl. 40.
Anote-se o novo valor dado à causa. 2 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação. 3 - O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4 - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5 - O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de providenciar imediatamente recolhimento das taxas pra arresto (SISBAJUD, RENAJUD), código de receita 434-1.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculada por cada diligência a ser efetuada, código de receita 434-1. 6 - Consumada ou não a citação, mas desde que não ocorra o pagamento no prazo de três dias úteis, providencie-se tentativa de penhora de bens, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, código 434-1, para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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