TJSP - 1500371-12.2025.8.26.0066
1ª instância - 02 Criminal de Barretos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:13
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
07/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
06/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 08:30
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB 440563/SP) Processo 1500371-12.2025.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS -
Vistos. 1) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar do acusado ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS , persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme fundamentação de fls. 47/51. 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS , qualificados nos autos, por violação ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (fls.69/70).
Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados com todas as circunstâncias, os quais se submetem, no momento, ao tipo legal indicado.
Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 3) Destarte, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), e ainda, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial de fls. 69/70, oferecida pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS, qualificados nos autos. 4) Cite(m)-se o(s) acusado(s), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do artigo 396A do Código de Processo Penal.
Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, deverá procurar a Defensoria Pública, localizada na Rua 25 de Agosto, 740, Bairro Exposição, Barretos/SP (Atendimento: segunda a sexta-feira, das 13h00 às 16h00). 5) Consigna-se que não deverão ser arroladas testemunhas de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP).
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 6) Caso o(s) acusado(s) seja(m) colocado(s) em liberdade e não seja(m) encontrado(s) na Comarca onde residem, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se a citação e notificação.
Em não sendo localizado(s) para citação pessoal, cite-o(s) e notifique-o(s) por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, visando informações sobre seus paradeiros.
Verificando que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser citado(s), o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa (artigo 362 do Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 7) Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia, bem como junte-se F.A. atualizada e certidões dos feitos eventualmente existentes em nome dos denunciados. 8) Em homenagem ao princípio da economia processual, designo audiência prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal para o dia 10 de julho de 2025, às 14h20min. 9) Havendo testemunhas residentes em outra Comarca, deprequem-se suas oitivas, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato, a partir da distribuição, consignando-se que nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução criminal. 10)Oficie-se à Autoridade Policial solicitando remessa do auto de avaliação do bem subtraído.
Servirá a presente decisão como ofício, 11) Anote-se para consulta: denúncia (fls.69/70), auto de prisão em flagrante (fls.01), boletim de ocorrência (fls.22/24), auto de exibição/apreensão/entrega (fls.17/18), relatório final da autoridade policial (fls.52/53), FA (fls.34/37), decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva (fls.48/50).
Cit.
Int.
Not. e Req.
Barretos, 14 de maio de 2025.
Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA -
15/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/05/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 02:20:00, 2ª Vara Criminal.
-
15/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:29
Recebida a denúncia
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:07
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/02/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 09:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:35
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
06/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008227-56.2024.8.26.0604
Alair Jose Candido
Prefeitura Municipal de Sumare
Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 04:46
Processo nº 0009948-44.2017.8.26.0624
Banco Bradesco S/A
Baby Calcados Eireli-ME
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2016 15:42
Processo nº 0002148-78.2024.8.26.0604
Sebastiana Moreira de Carvalho
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eleandro Francisco Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2021 13:09
Processo nº 1000186-38.2015.8.26.0274
Banco do Brasil S/A
Antonio Bortolussi Primo
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2019 09:59
Processo nº 1000186-38.2015.8.26.0274
Antonio Bortolussi Primo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2015 15:02