TJSP - 1003019-63.2023.8.26.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel de Bertioga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:41
Recebido o recurso
-
18/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Renata Souza de Paula Santos (OAB 499006/SP) Processo 1003019-63.2023.8.26.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elizangela Gomes - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 52,03 (cinquenta e dois reais e três centavos), monetariamente corrigido segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar do desembolso; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), monetariamente corrigido a contar da presente data segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar do encerramento da conta.
Por consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
21/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 08:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 19:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:15
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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