TJSP - 1001744-51.2025.8.26.0191
1ª instância - 02 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
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27/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
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27/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) Processo 1001744-51.2025.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (cpc, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (CPC, art. 827, § 2º).
A penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º).
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á às penas aplicáveis à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescidos de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a partir do que se deverá observar o disposto no artigo 916 e parágrafos do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
Intime-se. -
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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