TJSP - 1001447-06.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 14:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
17/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Tatiana Coelho Lopes (OAB 290690/SP), Ayra Facó Antunes (OAB 506233/SP) Processo 1001447-06.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isamara Pires Oliveira - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz (cpfl) - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a parte ré em obrigação de: 1) fazer: a) consistente em promover a transferência de titularidade da unidade consumidora do imóvel localizado na Rua Clovis Ciccotti, 343, Jardim Dona Idalina, Ibitinga/SP, para o nome da parte autora, devendo se abster de qualquer exigência ou cobrança de débito referente a período anterior à locação do bem (29/01/2025 f. 16/17); b) restabelecer o serviço de energia elétrica no imóvel, tornando, assim, definitiva a tutela concedida a f. 37/38. 2) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros moratórios e correção monetária incidentes a partir do arbitramento.
A atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Para correta análise do pedido de gratuidade deduzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Não havendo interposição de recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que os dados da concessionária requerida foram cadastrados corretamente.
Publique-se.
Intime-se. -
15/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:55
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
02/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 07:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004820-76.2025.8.26.0005
Assistencia Medica Sao Miguel LTDA
Bryan Gimenez Garcia Ramos
Advogado: Vladimir Veronese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 09:05
Processo nº 0003727-40.2024.8.26.0223
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Eduardo Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 16:11
Processo nº 0000621-47.2024.8.26.0457
Irany Alves
Fernanda Roberta Finochio
Advogado: Marcel Alves Galante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2015 14:56
Processo nº 1503230-79.2024.8.26.0019
Justica Publica
Otavio Semencato
Advogado: Luis Carlos Gazarini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 10:37
Processo nº 1000582-82.2023.8.26.0355
Luana Muniz Santiago
Luiz Neres de Jesus Junior
Advogado: Ivanise Ribeiro Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 17:06