TJSP - 1000937-62.2025.8.26.0116
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Aparecida Munis de Oliveira (OAB 396182/SP) Processo 1000937-62.2025.8.26.0116 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Antonio Gomes, Mirian Evelin Gomes, Raquel Edmere Gomes Cassiano, Daniel Edenilson Gomes -
Vistos.
I - Com o fim de otimizar a tramitação dos feitos perante o Juízo, promova o Ofício Judicial o necessário para alteração, junto ao sistema informatizado, da competência do presente feito para "Familia e Sucessões", remetendo os autos ao Distribuidor, se necessário.
II - De acordo com o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (g.n.).
O mesmo se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2º, da Lei 6858/80).
No caso, a certidão de óbito indica que o(a) falecido(a) deixou bens (fls. 7).
Isto posto, determino, por ora, a expedição de ofício ao INSS requerendo certidão de existência de eventuais dependentes habilitados em nome do(a) falecido(a).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte requerente esclareça a existência de outros bens deixados pelo(a) falecido(a), tendo em vista a observação lançada na certidão de óbito.
III - Intime-se. -
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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