TJSP - 1001388-14.2022.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001388-14.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Caroline da Silva - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - - Banco do Brasil S/A - Recolha o requerido, no prazo de 60 dias (§§ 2º e 5º, art. 1.098 das NSCGJ), as seguintes custas processuais: Taxa judiciária: 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento - Guia DARE-SP - Cód. 230-6; Despesas postais com citações/intimações de fls. 27/28, no valor de R$ 68,70 - FEDTJ - Cód. 120-1; Na inércia, será expedida certidão para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCOS ABINAJM LIMA (OAB 417159/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:28
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Marcos Abinajm Lima (OAB 417159/SP) Processo 1001388-14.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cintia Caroline da Silva - Reqdo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, Banco do Brasil S/A - Cumpra-se o v. acórdão.
Expeça-se MLE em favor da conciliadora (fls.215) conforme já determinado às fls.219.
Considerando a informação do depósito da cota parta pela requerida Banco Santander às fls. 270.
Apresente-se a requerente o Formulário MLE no prazo de 05 dias.
Após, expeça-se Mandado de Levantamento eletrônico. 5.
Caso necessário, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 6.
Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016), bem como o recolhimento da taxa judiciária: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, exceto se o credor for beneficiário da justiça gratuita.
O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 7.
Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 8.
Decorridos 30 dias da publicação desta decisão, Arquive-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Int. -
31/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/02/2025 18:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 05:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 05:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Marcos Abinajm Lima (OAB 417159/SP) Processo 1001388-14.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cintia Caroline da Silva - Reqdo: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, Banco do Brasil S/A - Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
As preliminares suscitadas não prosperam.
Preliminarmente, anota-se que não há qualquer incorreção com o valor dado à causa, eis que corresponde a somatória dos pedidos de danos materiais (R$ 2.332,95) e danos morais (R$ 10.000,00), em consonância com os termos do art. 292, VI, CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ante a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento e intermediação de serviços bancários.
Ademais, há alegação de abertura fraudulenta de conta, em noma da autora, junto ao requerido, portanto, inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Também deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que há pretensão resistida, máxime no que concerne à restituição pretendida.
Outrossim, em relação ao comprovante de endereço da demandante, o fato de ser antigo não implica que seja também desatualizado, ressaltando-se que o artigo 319, II do CPC não impõe a juntada do comprovante de endereço, bastando que seja declinado na inicial.
Ademais, a autora declarou seu endereço na procuração (fls. 07) e na declaração de pobreza (fls. 08), sob as penas da lei e ciente das consequências de eventual irregularidade.
Sem prejuízo, não consta prazo de validade na procuração anexada às fls. 07, de modo que em princípio permanece válida e vigente.
Por fim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora não ostenta condições financeiras favoráveis, de modo que não vejo razão para a revogação da decisão que concedeu tal benefício, sobretudo diante da ausência de documentos que pudessem demonstrar o contrário.
Superados tais pontos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos são procedentes.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Está presente a figura do consumidor, que adquiriu o produto ou serviço na qualidade de destinatário final (art. 2º), bem como do fornecedor, que introduziu esse produto ou serviço no mercado com intuito de lucro (art. 3º).
Cuida-se de ação de natureza indenizatória em que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude em meio bancário.
O ponto controvertido repousa na validade da solicitação de cancelamento e estorno realizada em 01/07/2021 junto ao Banco Santander, referente ao seguro prestamista (apólice 8486 certificado 49040848) e, ainda, sobre a regularidade da abertura da conta junto ao Banco do Brasil, sob o n 253.634, em nome da demandante, onde o referido estorno foi depositado e na sequência foi transferido via TED para destinatário desconhecido (fls. 115).
Com efeito, o caso envolve falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, incidindo na hipótese o entendimento da Súmula 479 do STJ que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Isso porque, em que pesem as alegações das instituições, os elementos de prova se mostram suficientes à atribuir à terceiros/fraudadores tanto a solicitação de cancelamento e estorno (junto ao Banco Santander) quanto a contratação de abertura de conta corrente em nome da autora (junto ao Banco do Brasil).
Consigna-se, ademais, que as requeridas são detentoras de toda tecnologia empregada em seus serviços razão pela qual possuem a capacidade técnica apta a fornecer ao Juízo elementos de prova inequívocos de que teria sido a própria a autora a formular o requerimento de cancelamento e estorno em 01/07/2021 junto ao Banco Santander (indicando a suposta conta do Banco do Brasil como destinatária do crédito) e, ainda, que ela mesmo teria procedido a abertura de conta junto ao Banco do Brasil com fornecimento de documentos pessoais, comprovante de endereço e aposição de assinatura.
Entretanto, as requeridas não trouxeram quaisquer elementos probatórios que infirmassem as alegações da requerente, ao contrário, limitaram-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (fls. 165/170 e fls. 175/176).
Nessa linha, considerando-se ainda que os réus deixaram de comprovar quaisquer das excludentes de sua responsabilidade objetiva à luz do que disciplina o artigo 14 do CDC, imperioso o reconhecimento da ocorrência de falha na prestação de seus serviços.
Logo, devem os requeridos promover a reparação dos danos causados à parte autora, em atenção à necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
Assim, com relação aos danos materiais deverá ocorrer a restituição do valor estornado (R$ 2.332,95), referente ao seguro prestamista apólice 8486 certificado 49040848, quantia a ser acrescidas de correção monetária pela Tabela Pratica deste E.
Tribunal de Justiça a partir do estorno (01/07/2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No que diz respeito à ocorrência de dano moral, imperioso o seu reconhecimento.
Diante dos fatos noticiados, inegável o desgaste emocional bem como a sensação de vulnerabilidade e insegurança experimentados pela parte autora por ter sido vítima da fraude perpetrada, notadamente em cenário envolvendo instituições financeiras de grande prestígio.
Assim, caracterizado o dano moral, faz jus a parte autora ao recebimento de devida indenização.
E nessa tarefa, como se sabe, perante o ordenamento jurídico pátrio, o valor indenizatório a tal título é feito por arbitramento judicial, sendo de natureza compensatória e não reparatória.
Em sua determinação, devem ser levadas em conta a condição econômica das partes, a proporção e gravidade dos danos e, ainda, a intensidade de culpa do ofensor.
O valor deve ainda ser suficiente para desestimular a reincidência.
Nesse contexto, tem-se que a quantia de R$ 8.000,00, bem atende as diretrizes acima, mostrando-se ainda em consonância com princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da demanda movida por Cintia Caroline da Silva contra Banco do Brasil S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor da requerente: (i) da quantia de R$ 2.332,95 (dois mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido pela Tabela Pratica do E.
TJ/SP a partir do estorno em conta fraudulenta (01/07/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, (ii) da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido pela Tabela Pratica do E.
TJ/SP a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado pela Tabela Prática do E.
TJSP, com juros de mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão.
Expeça-se MLE em favor da conciliadora (fls. 215).
Providencie-se.
Nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:37
Conciliação infrutífera
-
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:51
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/05/2023 01:15:00, 2ª Vara.
-
08/03/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2022 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2022 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2022 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2022 10:55
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 10:55
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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