TJSP - 1001311-20.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Comelato (OAB 155367/SP) Processo 1001311-20.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fátima Regina Gobbo -
Vistos.
Conforme reiterada jurisprudência do E.
TJSP, as ações ordinárias individuais voltadas à declaração de inexistência de relação jurídico tributária, cujo valor da causa não excede 60 salários mínimos, são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Tal circunstância tem culminado, inclusive, no reconhecimento de nulidade das sentenças recentes proferidas por esse Juízo.
Saliento, ademais, que por não haver nesta Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, o presente feito deverá ser encaminhado ao Juizado Especial, nos termos do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014, segundo o qual, "nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento".
Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE, pois, ao Juizado Especial desta Comarca, com competência cumulativa para os processos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem compete o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:17
Declarada incompetência
-
14/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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