TJSP - 1000612-58.2025.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 10:54
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:26
Ofício Juntado
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16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Francisco de Oliveira da Silva (OAB 384180/SP) Processo 1000612-58.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ryan Sousa Miguel de Faria - Em sede de cognição sumária, e considerando os argumentos apresentados pelo autor, bem como a comprovação do pagamento em data e valor compatíveis com os títulos protestados pela ré (fl. 31), verifica-se, ao menos neste momento processual, a presença de verossimilhança nas alegações.
Quanto ao periculum in mora, este está configurado diante do fato de que a manutenção do protesto e realização de eventual negativação poderão acarretar ao autor possível dano irreparável, uma vez que agravam sobremaneira sua situação junto ao mercado de crédito.
Nessas circunstâncias, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos dos protestos.
A medida é reversível, uma vez que, comprovada a legitimidade do débito, a ré poderá manter os protestos do título.
No mais, foi oferecida caução real idônea, às fls. 18/29.
De rigor, portanto, a suspensão dos efeitos dos protestos descritos na inicial (Protesto 121006080520251, protocolo 121006-0, no valor de R$ 40.674,64, protesto 121007080520251, protocolo 121007-0, no valor de R$ 101.900,00, e protesto 12.***.***/5202-51, protocolo 121005-0, no valor de R$161.550,00).
Servirá o presente, digitalmente assinado, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à instituição financeira ré e ao Tabelião de Notas e Protestos de Miguelópolis. À serventia, expeça-se o necessário para averbar a garantia real no Cartório competente.
Por outro lado, verifico que não há nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, conforme determinado pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Regularize-se, então, em 48h, a parte autora, sob pena de extinção, até porque a liminar foi concedida, apesar da irregularidade, para evitar o perecimento do direito.
No mais, observe a parte autora o art. 303 e seguintes do CPC.
Intime-se. -
15/05/2025 06:08
Petição Juntada
-
15/05/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 20:05
Petição Juntada
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12/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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