TJSP - 0001180-61.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Rissi de Campos (OAB 152749/SP), Mariana Almeida de Azevedo (OAB 215056/SP) Processo 0001180-61.2025.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Dias Loureiro - Exectdo: Maria Emília Pereira -
Vistos.
Primeiramente, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II do CPC, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas pertinentes a expedição da carta de intimação.
Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por CARTA AR com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente no demonstrativo de crédito.
Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens.
Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos.
Devendo a serventia providenciar o necessário.
Saliento que, nos termos do Convênio Defensoria/OAB, Título III, Clausula 7ª, item XXIII, o curador especial nomeado na ação principal permanecerá atuando na defesa do executado neste incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se. -
15/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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