TJSP - 0001116-51.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dulce de Paiva Leoforte (OAB 140313/SP) Processo 0001116-51.2025.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regina Celia Mateus de Souza, Claudinei Mateus, Lucineia Mateus Savacini, Ozandir Cesar Mateus, Maria Luiza Mateus Rosa, José Osmar Mateus -
Vistos.
Primeiramente, conforme disposto na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento do complemento da taxa judiciária para instauração da fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 215,76 (duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), considerando o percentual de 2% sobre o valor da execução.
Deverá, ainda, o exequente se atentar que, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Esclareço ao exequente que o presente procedimento somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária.
Não havendo recolhimento da taxa judiciária, providencie a serventia o necessário para cancelamento do presente incidente.
Após a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por CARTA AR com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente no demonstrativo de crédito.
Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens.
Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos.
Devendo a serventia providenciar o necessário.
Intime-se. -
15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 05:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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