TJSP - 1000653-65.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Victor Paviani (OAB 460577/SP) Processo 1000653-65.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Alves Bessi - Reqda: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. -
Vistos. 1.
Ante o exposto, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese de acordo celebrado entre as partes em momento anterior à sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo90,§ 2º, doCódigo de Processo Civil.
Custas eventualmente já existentes devem ser repartidas de modo igualitário.
Diante da solução consensual do conflito e à míngua de vencido e vencedor, é descabida a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte requerida se a proposta ofertada, aceita e homologada não contemplou previsão diversa.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 3.
As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique a serventia o trânsito em julgado. 4.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Desnecessário que os autos permaneçam ativos até o cumprimento integral do acordo, visto que, em caso de descumprimento do avençado, poderá a parte ajuizar o competente incidente de cumprimento de sentença, que se processa digitalmente.
P.I.C. -
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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14/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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