TJSP - 1002223-72.2024.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:47
Autos no Prazo
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02/07/2025 09:46
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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23/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 1002223-72.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel de Oliveira Rodrigues - Reqda: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Despacho de fls. 145/146: "
Vistos.
Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação/documentos, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, em igual prazo, a contar do decurso do prazo para réplica, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se tem interesse na audiência de conciliação, atentando-se para o quanto segue: a determinação relativamente a especificação das provas que se façam necessárias enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, deverão as partes desde já apresentarem o referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Esclareça-se que o protesto genérico pela produção de prova está desde já indeferido, importando na preclusão probatória.
Anote-se que, no silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
P. 141/144: ciência às partes da resposta do INSS.
Intime-se. " -
21/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:58
Suspensão do Prazo
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:41
Juntada de Ofício
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16/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:10
Expedição de Carta.
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11/09/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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