TJSP - 1011871-36.2024.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Crespi Stabile (OAB 490534/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1011871-36.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademir Jose da Silva - Reqdo: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Inicialmente, indefiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ré, tendo em vista que a concessão do benefício para pessoa jurídica só é possível em alguns casos, sendo que a parte requerida não comprovou de forma inequívoca a hipossuficiência financeira.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso.
Acerca da preliminar sobre o valor da causa, destaco que o valor apresentado pelo requerente corresponde exatamente ao valor pretendido, sendo a somatória dos pedidos realizados, cumprindo exatamente aos requisitos indicados no artigo 292 no Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida, posto que cabia ao impugnante o ônus de fazer prova da alegação de que a parte autora não ostenta a condição de hipossuficiente, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não havendo, ao menos por ora, qualquer situação fática nova capaz de demonstrar a alteração da condição econômica da requerente, o benefício deve ser mantido.
Passo a sanear o processo.
Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do mérito da causa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação.
Houve alegação de falsidade documental no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia digital documentoscópica, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas; e nomeio como perito judicial a Sra.
Andressa Capalbo Gomes, devidamente habilitada nesta vara.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Com o depósito, intime-se o perito para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se. -
14/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:40
Expedição de Carta.
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16/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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