TJSP - 1500753-43.2024.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Guilherme de Lima (OAB 458736/SP) Processo 1500753-43.2024.8.26.0291 - Auto de Prisão em Flagrante - Ben Art28-A CPP: MARCOS RODRIGO DA SILVA DA MOTA - Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS RODRIGO DA SILVA DA MOTA em face da sentença de fls. 174, que declarou extinta sua punibilidade em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, e indeferiu o pedido de restituição da arma de fogo apreendida.
O embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à destinação da arma de fogo apreendida, o que supostamente comprometeria sua defesa no âmbito administrativo perante o Exército Brasileiro, onde tramita procedimento para apurar a regularidade do Certificado de Registro (CR nº 972860).
Requer, assim, a suspensão do trânsito em julgado da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento da restituição da arma de fogo, para que se aguarde o desfecho do processo administrativo, bem como a expedição de ofício ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, informando a extinção da punibilidade. É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, eis que opostos dentro do prazo legal de dois dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Como sabido, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada.
A sentença foi clara ao indeferir o pedido de restituição da arma de fogo apreendida, fundamentando expressamente que "considerando que o certificado de registro está suspenso, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO a restituição da arma de fogo".
Não há, portanto, qualquer omissão quanto ao destino do bem apreendido, uma vez que houve manifestação expressa e fundamentada sobre a impossibilidade de sua restituição ao embargante, em razão da suspensão do certificado de registro.
O que pretende o embargante, na verdade, é a modificação do julgado, com a suspensão dos efeitos da sentença quanto ao indeferimento da restituição da arma, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Importante ressaltar que a extinção da punibilidade pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal produz efeitos exclusivamente na esfera penal, não tendo o condão de, automaticamente, afastar eventuais restrições de natureza administrativa.
A suspensão do Certificado de Registro constitui medida administrativa que compete ao Exército Brasileiro, não sendo atribuição deste Juízo interferir nesse procedimento ou condicionar os efeitos da decisão judicial ao seu desfecho.
Ademais, a destinação da arma de fogo apreendida está sujeita às disposições da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e seu regulamento, cabendo ao Exército Brasileiro avaliar, no âmbito administrativo, a possibilidade de restituição do bem, após eventual regularização do registro.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, informando a extinção da punibilidade, ressalto que tal informação pode ser fornecida à instituição pelo próprio embargante, através de cópia da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se. -
21/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:15
Embargos de Declaração Juntados
-
09/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 15:59
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/05/2025 16:56
Conclusos para Sentença
-
29/04/2025 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 14:03
Petição Juntada
-
09/04/2025 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 09:23
Ofício Juntado
-
09/04/2025 09:23
Ofício Juntado
-
08/04/2025 13:28
Petição Juntada
-
07/04/2025 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 18:28
Pedido de Extinção Juntada
-
31/03/2025 14:45
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 10:31
Documento Juntado
-
17/03/2025 15:15
Documento Juntado
-
28/02/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
25/11/2024 16:48
Documento Juntado
-
25/11/2024 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/11/2024 15:43
Documento Juntado
-
30/10/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 11:01
Documento Juntado
-
03/10/2024 11:01
Documento Juntado
-
03/10/2024 10:54
Ofício Expedido
-
01/10/2024 13:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/10/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 16:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/08/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 10:50
Documento Juntado
-
01/08/2024 10:50
Documento Juntado
-
01/08/2024 10:42
Ofício Expedido
-
29/07/2024 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/07/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:27
Petição Juntada
-
12/06/2024 18:55
Petição Juntada
-
11/06/2024 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/06/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 16:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/06/2024 16:10
Ofício Expedido
-
11/06/2024 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2024 15:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/06/2024 15:09
Ofício Expedido
-
05/06/2024 22:06
Petição Juntada
-
29/05/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 14:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/05/2024 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/04/2024 10:44
Mandado Juntado
-
25/04/2024 23:29
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/04/2024 15:35
Mandado de Citação Expedido
-
22/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:32
Audiência de Conciliação
-
12/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:56
Petição Juntada
-
04/04/2024 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 16:24
Relatório Final Juntado
-
04/04/2024 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 16:47
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
26/03/2024 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 11:27
Petição Juntada
-
05/03/2024 11:09
Documento Juntado
-
05/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 14:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/03/2024 14:35
Alvará de Soltura Expedido
-
04/03/2024 14:13
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
04/03/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2024 13:26
Petição Juntada
-
04/03/2024 11:12
Documento Juntado
-
04/03/2024 11:12
Folha de Antecedentes Juntada
-
04/03/2024 11:12
Certidão Juntada
-
04/03/2024 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2024 09:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/03/2024 09:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
04/03/2024 09:08
Audiência de Custódia
-
03/03/2024 22:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
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