TJSP - 0005225-95.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
27/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Augusto Donati Buzon (OAB 279205/SP), Rafaela Ferreira de Freitas Gibin (OAB 380120/SP), Victor Guilherme de Carvalho Brunello (OAB 393962/SP) Processo 0005225-95.2024.8.26.0604 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Alisson Lucas da Silva - Exectdo: Otavio Marcos Tassote - Não havendo pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso especial interposto pelo executado/requerido contra o acórdão proferido no processo de conhecimento, estando a planilha de cálculo em conformidade com o acórdão que reduziu montante arbitrado a título de danos morais, na forma dos artigos 513, §2º e 520, e seguintes, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento, bem como, se o caso, eventuais parcelas vencidas até a data do pagamento.
A tabela está disponível em: https://tinyurl.com/2hms4bj9 Transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Caso descumprida a medida, manifeste-se o credor em continuidade.
Sem nova intimação, advirto que a requisição de diligências pagas deve vir acompanhada de custas e planilha atualizada de cálculos.
Silente ou não recolhidas custas de diligência, remetam-se ao arquivo nos termos do art. 921 do CPC, observando-se o prazo prescricional. -
14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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