TJSP - 1000693-34.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000693-34.2025.8.26.0246 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: M. da C.
A.
G. -
Vistos. 1.
O art. 189, caput, do CPC arrola as exceções à regra da ampla publicidade dos atos processuais: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.(grifos acrescidos) Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso dos autos.
Por isso, indefiro o segredo de justiça.
Remova-se a tarja. 2.1.
Ato contínuo, observo que, em consulta ao E-SAJ, verifiquei que apenas em 2024, o causídico signatário da inicial propôs ao menos outras 46 ações semelhantes nesta cidade e comarca. 2.2.
Compulsando a jurisprudência do E.TJSP, constato que há diversos precedentes, firmados entre 2022 e 2025, dando conta de um possível uso abusivo do poder judiciário em demandas patrocinadas pelo causídico signatário da inicial: APELAÇÃO CÍVEL.
Produção Antecipada de Provas - Determinação de emenda à Inicial - Descumprimento - Razões recursais genéricas - Impugnação destoante dos fundamentos lançados na r.
Sentença - Indeferimento da Justiça Gratuita diante da falha de representação e descumprimento de diligências para comprovação da hipossuficiência - Apelante busca demonstrar a adequação da peça inaugural - Debate inócuo - Tema debatido em r. "decisum" precluso - Determinação bem fundamentada na própria Legislação Processual, diante das orientações do "Numopede" - Descumprimento de regularização incontroverso - Extinção bem decretada - Condenação do Procurador ao pagamento das custas processuais e das penas pela litigância de má-fé - Manutenção - Inviabilidade de condenar Parte mal representada no Feito, às penas processuais - Incidência dos artigos 77, § 6º do CPC e 32, § único, da Lei nº 8.906/94 - Inaplicabilidade - Previsão de ajuizamento de Ação especifica para apuração de responsabilidade civil extracontratual do Advogado, que não reflete as penalidades processuais previstas no artigo 80, do CPC, especialmente diante das peculiaridades do caso vertente - Observância aos termos do Julgamento da ADI nº 2.652/DF, pelo r.
STF - Inviabilidade - Aplicação do "distinguishing", no caso concreto - Interpretação emprestada à Legislação Processual revogada, em caso de condenação por obstrução à Justiça - Hipótese dos Autos de atuação isolada do Nobre Causídico, diante de falha na comprovação da representação processual - Condenação lastreada em advocacia predatória e no abuso do direito de Ação, em fatos e fundamentação não impugnados nos Autos - Sanção corretamente aplicada - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002818-10.2024.8.26.0472; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PROCURAÇÃO - Feito que foi extinto, na origem, ante a ausência de procuração válida nos autos - Oportunizado, ao advogado Rafael de Jesus Moreira, OAB/SP 400.764, o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da representação processual - Advogado que quedou-se inerte a tal determinação, manifestando tão somente a validade da procuração já carreada aos autos - Incidência do artigo 76, § 2º, I, do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes - Impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento das custas, já que nada disse nos autos, ante a ausência de poderes do advogado Rafael para representar a parte em Juízo - Impossibilidade de análise da gratuidade de justiça por igual motivo - Sentença parcialmente reformada, de ofício - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1023054-75.2024.8.26.0506; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) Apelação - Ação de produção antecipada de provas - Determinação de emenda à inicial para que seja juntada aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade - Indícios de litigância predatória - Determinação feita pelo juízo de origem que encontra amparo no Comunicado 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Determinação que atende aos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados - Autora que juntou o documento solicitado em desconformidade à determinação judicial - Sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC - Inconformismo - Determinada a prática de determinado ato, cabia à autora cumpri-lo ou expor os motivos que a impediam de atender à ordem - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007672-91.2024.8.26.0037; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Irresignação da autora Ordem de emenda à inicial Admissibilidade Consulta ao sítio eletrônico do E.
TJSP que revela a existência de centenas de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídicoProcuração genérica, com poderes para atuação em face de uma infinidade de pessoas, públicas e privadas, em juízo e fora deleDeterminação judicial pautada em orientação da Corregedoria desta CorteComunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017 Medida que, ademais, é menos onerosa à parte, se comparada àquela sugerida pelo Comunicado CG nº 02/2017, que orienta o magistrado a designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e seu desejo de litigar Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1057450-49.2022.8.26.0506; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC na origem Endereço da parte autora trazido de maneira equivocada na petição inicial Juíza da causa que determinou que o patrono da autora trouxesse o correto endereço e, por cautela, determinou que o Oficial de Justiça nele diligenciasse para verificar o conhecimento da ação pela autora - Patrono que indicou outro endereço, em que a autora não foi localizada, conforme certificado por Oficial de Justiça Condição da ação (parte e sua correta qualificação) sequer evidenciada Sentença de extinção mantida Mantida, ademais, a determinação de expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB para informação quantos aos fatos ocorridos no feito - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1027636-04.2022.8.26.0114; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Postulante que aparenta não auferir recursos suficientes para suportar as despesas processuais - Benesse concedida unicamente para o manejo da presente insurgência recursal.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito prescrito - Determinação de juntada aos autos de procuração com firma reconhecida - Poder geral de cautela do juiz Medida justificada diante da constatação de divergência entre as assinaturas lançadas na procuração e documentos pessoais do autor Provimentos CG nºs. 29/2016 e 02/2017 Comando não atendido Recalcitrância injustificada Extinção anômala mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004282-14.2022.8.26.0319; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência Extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Determinação de expedição de mandado de constatação em atendimento às orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) por suspeita de irregularidade na representação processual Certidão do Oficial de Justiça confirmando que o autor não tem conhecimento da ação, tampouco procurou ou conhece o advogado Decisão que deve ser mantida, assim como a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e a expedição de ofícios para a Autoridade Policial e para o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil Conduta duvidosa do advogado que merece ser apurada Aplicação de multa por litigância de má-fé, entretanto, que comporta ser afastada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000141-97.2022.8.26.0400; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) 2.4.
Recentes decisões proferidas pela 1ª e 2ª Varas de Ilha Solteira em relação às ações propostas pelo causídico signatário da inicial foram referendas pelo E.TJSP: CONTRATO BANCÁRIO Extinção sem julgamento do mérito Prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário Comunicado CG n. 02/2017 Numopede Determinação de regularização da representação processual Não atendimento Manutenção da sentença Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000859-03.2024.8.26.0246; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de produção antecipada de provas Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, IV) Procuração digital Determinação de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida Desatendimento Certificação digital emitida pela entidade certificadora nos moldes da Lei nº 14.063/2022, a qual dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, hipóteses diversas do caso concreto Vedação, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.063/2022 Ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo caracterizada Matéria relativa ao atendimento dos requisitos do REsp nº 1.349.453-MS, prejudicada Sentença mantida Recurso desprovido, na parte conhecida, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). (TJSP; Apelação Cível 1000670-25.2024.8.26.0246; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE.
TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM O AUTOR EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE.
CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO, E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA.
COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUTOR QUE PROPÔS 15 (QUINZE) AÇÕES JUDICIAIS EM 2 (DOIS) MESES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160681-70.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) 3.
De acordo com o Comunicado CG Nº 02/2017: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. (destaquei) 4.
Em vista de tais considerações, impõe-se a adoção, neste processo, das boas práticas preconizadas nos Comunicados CG Nº 02/2017, CG Nº 456/2022 e dos Enunciados do Comunicado CG Nº 424/2024. 5.
Sem embargo, em recente precedente, observou o Eminente Desembargador César Zalaf, com elevado acerto, que as medidas a serem determinadas encontram amparo "legal nos artigos 5º1 , 6º2 e 8º 3do Código de Processo Civil e é documento de fácil elaboração pela autora, de maneira que é injustificada a sua recalcitrância em apresentá-la em juízo." (TJSP; Apelação Cível 1001012-70.2023.8.26.0246; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). 6.
Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453 (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Com base no referido precedente, determino à parte autora que, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, emende a inicial para: 1) comprovar o prévio pedido administrativo feito à parte ré, observado que a prova do recebimento da carta se faz com a juntada do aviso de recebimento assinado; e 2) comprovar o pagamento dos custos do serviço (exibição do documento); 3) justificar a adequação da via eleita, tendo em vista que, no sistema processual atual, a pretensão de exibição de documentos, somente é passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente. 7.
Ademais para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço e última declaração de Imposto de Renda da respectiva empresa). 8.1.
Por fim, para melhor aferição da regularidade processual e do seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar, com fundamento no item c do Comunicado CG Nº 456/2022, no item 2 do Comunicado CG 647/2023, e nos enunciados 4 e 5 do Comunicado CG Nº 424/2024 determino que no prazo de 15 dias, a parte autora, munida de procuração especifica (com os dados da presente), documento próprio e original com foto, deverácomparecer pessoalmente em cartóriopararatificação dos termos do ajuizamento, bem como daprocuração outorgada.
ENUNCIADO4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 8.2.
Impende salientar, de saída, que nos termos da decisão proferida pela E.CGJ, nos autos do Processo nº 2021/100891, ainda que a procuração tenha sido assinada digitalmente por assinatura eletrônica avançada, é possível a análise sobre a autenticidade da assinatura, tanto mais quando, como se vem de expor, há suficientes indícios de uso abusivo do poder judiciário.
Esclarecedor, a esse respeito, trecho do percuciente Parecer nº 229/2024J, em que se lê: "Isso vale, sem dúvida, em relação à procuração ad judicia outorgada mediante assinatura aposta pelo outorgante com a utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil, como é o caso da assinatura eletrônica avançada lançada nas procurações criadas por meio da plataforma AASP Assinador.
Em tais circunstâncias, cabe ao próprio outorgante, ou à parte contrária, se for o caso, questionar a autenticidade do documento no caso concreto, sem prejuízo da possibilidade de o juízo, entendendo necessário, em decisão fundamentada, diligenciar junto à parte a ratificação dos poderes outorgados, frise-se, providência essa de cunho estritamente jurisdicional.
Recorde-se, a este propósito, o teor do enunciado 5 do curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, de seguinte teor: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e ou designação de audiência para interrogatório /depoimento pessoal.
Int. -
15/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:24
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
16/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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