TJSP - 1001469-16.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:50
Ato ordinatório
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edvan Gonçalves Marques (OAB 360967/SP), Luiz Ricardo Santos Canêdo (OAB 405485/SP) Processo 1001469-16.2023.8.26.0695 - Usucapião - Reqte: Eliezer Antonio Pacheco, Maria Célia Pacheco -
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Eliezer Antonio Pacheco e outro em face do Espólio De Teresa Siqueira Da Silva Maciel e outros, representado por Luiz Fernando Da Silva Maciel, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel rural com área de 96.029 m² situado no município de Nazaré Paulista/SP, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil.
O réu apresentou contestação às fls. 237/260, arguindo preliminares e impugnando o mérito da demanda.
Os autores, por sua vez, apresentaram réplica às fls. 317/333, refutando as alegações da parte ré.
O réu não se manifestou sobre a réplica, conforme certificado nos autos às fls. 461.
Passo à análise das questões processuais pendentes. 1.
Da preliminar de conexão com a ação de imissão na posse O réu alega a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 1001680-52.2023.8.26.0695 (Ação de Imissão na Posse),requerendo,nos termos do art. 55, § 1º do CPC,a reunião dos feitos.
No entanto,a preliminar não merece acolhimento.Isso porque,embora as ações versem sobre o mesmo imóvel,elaspossuem causas de pedir e pedidos distintos.Enquantoa presente demanda tem por objeto o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião,a ação de imissão na posse,por sua vez, visa à efetivação do exercício da posse com base em título de propriedade já reconhecido.
Dessa forma,não há que se falar em conexão para fins de reunião de processos,uma vez queos fundamentos jurídicos e os objetivos das demandas são autônomos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Ação de imissão na posse e ação de usucapião.
Competência do juízo suscitado .
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência em ação de imissão na posse de imóvel.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se existe ou não conexão entre ação de imissão na posse e ação de usucapião de um mesmo imóvel.
III.
Razões de decidir 3 .
As causas de pedir e os pedidos da ação de imissão na posse e de usucapião são distintos, o que afasta a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. 4.
Pode haver relação de prejudicialidade externa entre os processos, o que leva à suspensão de um deles, mas não à reunião dos feitos .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese de julgamento: "Não há conexão entre ação de imissão na posse e ação de usucapião de um mesmo imóvel ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, 66, II, e 313, V, 'a'.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência nº 0027834-75.2023 .8.26.0000, Rel.
Des .
Xavier de Aquino - Decano, Câmara Especial, j. 05/03/2024. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00064802320258260000 Osasco, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/02/2025) Nesse contexto, considerando a diversidade de pedidos e causas de pedir, bem como a ausência de risco de decisões logicamente conflitantes, REJEITO a preliminar de conexão. 2.
Da gratuidade da justiça para o réu O representante do espólio requerido pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC,alegandoinsolvência do espólio de Teresa Siqueira da Silva Maciel.
De fato,a gratuidade de justiça constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,além deencontrar regulamentação nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e, por extensão, ao espólio, enquanto universalidade de bens e direitos.
No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20471957320258260000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 25/04/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) Embora o representante do espólio tenha alegado insolvência, não apresentou qualquer documento comprobatório como relação de bens e dívidas, ou declaração de inexistência de bens.
Ademais, o espólio, como universalidade que representa o patrimônio do de cujus, por definição, pressupõe a existência de patrimônio, ainda que potencialmente sujeito a dívidas.
Trata-se, no caso em análise, de espólio que figura como parte em litígio envolvendo bem imóvel rural com área significativa (96.029 m²), o que claramente indica a existência de patrimônio considerável.
Diante do exposto,com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, DETERMINO que o representante do espólio comprove sua alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias,devendojuntar aos autos a relação de bens deixados pelade cujus, certidão do andamento do inventário, declaração de imposto de renda do falecido ou outros documentos que efetivamente demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
Da litigância de má-fé O réu imputa aos autores a prática de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80 do CPC,alegando quealteraram a verdade dos fatos ao omitir o inadimplemento contratual eainda queutilizaram o processo para objetivo ilegal, qual seja, a obtenção da propriedade sem o pagamento do preço ajustado.
Todavia, as alegações do réu se confundem inteiramente com o mérito da demanda,especialmente no que tangeà validade do contrato de cessão de direitos hereditários,bem comoao cumprimento da obrigação de pagamento e à natureza da posse exercida pelos autores.
Isso porquea discussão sobre o pagamento do valor ajustado de R$ 50.000,00e, ainda,sobre a natureza da posse (se precária ouad usucapionem) constitui o cerne da controvérsia de mérito,não sendo possível,neste momento processual, sustentar a imputação de litigância de má-fé.
Ademais,os autores, em réplica, trouxeram alegações e documentos que, ao menos em tese, indicam a existência de contrato complementar (fls. 292/294)o qualprevia pagamento após a usucapião,além decomprovantes de benfeitorias e exercício de posse com aparenteanimus domini.
Diante disso,as versões contrapostas apresentadas pelas partes constituem o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa,não se configurando conduta processual maliciosa.Vale ainda ressaltar quea elucidação dessas questões depende da dilação probatória,sendo prematura qualquer conclusão sobre a má-fé alegada.
Por todo o exposto,REJEITO a alegação de litigância de má-fé,ressalvando a possibilidade de ulterior análise quando do julgamento do mérito, após a completa instrução probatória do feito. 4.
Da impugnação à autenticidade dos documentos Quanto a esse ponto, observo que a controvérsia central gravita em torno da autenticidade da assinatura atribuída à Sra.
Teresa Siqueira da Silva Maciel no contrato apresentado pela parte autora às fls. 14/17.
Diante dessa situação, uma vez tendo o réu oportunamente impugnado a autenticidade da assinatura constante no documento, nasce para a parte que o produziu o ônus de comprovar sua legitimidade, conforme preceituado pelo artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe o ônus da prova, "quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." No que tange aos encargos financeiros da perícia grafotécnica necessária para dirimir a controvérsia, é preciso considerar que a distribuição do ônus da prova caminha lado a lado com a responsabilidade pelos custos de sua produção.
Nesse sentido, se à parte autora compete o ônus de provar a autenticidade do documento impugnado, cabe também arcar com as despesas necessárias para tanto.
Afinal, seria contraditório impor a uma parte o dever de provar determinado fato, mas onerar a parte contrária com os custos dessa prova.
A jurisprudência, inclusive, tem consolidado tal entendimento: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - ASSINATURA IMPUGNADA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. - Ação declaratória- Contrato Bancário Impugnado- Perícia Grafotécnica Postulada- Sentença prematura proferida sem a produção em laudo pericial- Impossibilidade: - Uma vez impugnado o contrato e a assinatura nele aposta pela autora, requerendo a realização de perícia grafotécnica, cumpriria ao MM.
Juiz da causa ter dado vista à parte contrária para oportunizar a possibilidade de realização da aludida perícia - Necessidade de reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica no contrato impugnado. ÔNUS DA PROVA - Documento particular - Impugnação de assinatura - Perícia - Honorários do perito - Ônus da parte que produziu o documento a ser examinado - Aplicação do art. 429, inc.
II, do CPC: - O ônus da prova previsto no art. 429, inc.
II, do CPC, inclui o dever de suportar as despesas necessárias para a realização da perícia, as quais, desse modo, deverão ficar a cargo da parte que produziu o documento particular cuja assinatura foi contestada.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1000722-70.2022.8.26.0220 Guaratinguetá, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024).
Sendo assim, DEFIRO a realização da perícia grafotécnica fixando seus encargos à parte autora. 5.
Do saneamento e pontos controvertidos Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a validade dos contratos particulares de cessão de direitos hereditários como justo título para a usucapião ordinária, a natureza da posse exercida pelos autores sobre o imóvel (se precária ou com animus domini), o cumprimento das obrigações contratuais pelos autores, notadamente o pagamento do valor de R$ 50.000,00 pactuado, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua pelos autores sobre o imóvel, pelo prazo legal (10 anos) e a existência de boa-fé por parte dos autores. 6.
Para realização da perícia grafotécnica a) Nomeio como perito Antonio Rodrigues Filho ([email protected]), (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/16173), o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias; b) Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Em seguida, fixarei os honorários definitivos e determinarei o depósito pela parte autora, conforme supramencionado; d) Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Para realização da audiência de instrução e julgamento Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 13h, que será realizada de forma híbrida, sendo o acesso daqueles que optarem pelo meio virtual por meio da plataforma Microsoft Teams, via computador ou smartphone, através de link de acesso à reunião virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
O link de acesso e as instruções necessárias serão enviadas aos endereços eletrônicos (e-mails) das partes, dos advogados e das testemunhas a serem arroladas, que deverão ser informados pelos respectivos defensores no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Todos os envolvidos deverão acessar a sala de audiências 15 minutos antes do horário designado.
Providenciem as partes a disponibilização de e-mail para que lhes sejam enviado o link de acesso à audiência ora designada.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos moldes do art. 455, "caput", do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição.
As partes poderão comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Caso o intimando não possua meios de participar em audiência virtual, deverá comparecer ao fórum da comarca no dia determinado, com 30 (trinta) minutos de antecedência.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 01:00:00, Vara Única.
-
13/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 21:17
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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