TJSP - 1001778-68.2023.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/08/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1001778-68.2023.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josué Leite -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
De início, observo que a sentença proferida às fls. 48/51 foi anulada pelo Colégio Recursal em sede de julgamento do Recurso Inominado, ocasião em que o acórdão determinou que fosse realizado novo julgamento por este juízo, sob o fundamento de que a sentença anteriormente proferida é extra petita, uma vez que deferiu o Piso Salarial Docente, que não foi pedido pela parte autora (fls. 90/93).
Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, sobretudo porque as questões controvertidas podem ser devidamente comprovadas pelas provas documentais já produzidas, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, como se sabe, o microssistema dos Juizados Especiais orienta-se por princípios, tais como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade.
Nesse sentido, a presente sentença também deve ser informada por esses princípios, em especial, a simplicidade e a informalidade, a fim de que o jurisdicionado tenha de forma mais célere e ágil o seu provimento jurisdicional.
Passo à análise das preliminares arguidas pela Fazenda requerida.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que deve ser rejeitada, já que dos fatos narrados na inicial decorrem os pedidos e as causas de pedir, sendo que estes foram devidamente individualizados sem qualquer contradição ou incompatibilidade.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que deve ser igualmente rejeitada, uma vez que a memória de cálculo apresentada às fls. 19 representa o aspecto financeiro do pedido, não se podendo tê-lo como desarrazoado ou excessivo, ressaltando-se que o real valor de eventual condenação será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, entendo ser o caso de indeferimento.
Compulsando os autos, verifico que os rendimentos do autor são de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, conforme holerite colacionado às fls. 18, valor que supera 03 (três) salários mínimos.
Entretanto, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 e art. 27, da Lei 12.153/09, o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual fica dispensado do pagamento de quaisquer valores nesta instância.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recálculo dos adicionais temporais (quinquênio) sobre os vencimentos, sob o argumento que tais verbas compõe a remuneração em caráter permanente.
A Lei Estadual n° 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos), ao instituir o benefício do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais, assim dispôs: Art. 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
No mesmo sentido é o artigo 129 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Conforme se observa, a Lei Estadual e Constituição Estadual, embora disponham expressamente que a vantagem é calculada sobre o vencimento ou remuneração (Estatuto) ou sobre os vencimentos integrais (Constituição Estadual), não explicita qual base de cálculo do quinquênio.
Por outro lado, dispõe a Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, em seu artigo 14, inciso I, que o benefício referido deve ser calculado sobre o valor dos vencimentos, vejamos: Artigo 14 -A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários de que trata o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:I -adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;" Conforme cita Hely Lopes Meirelles, há diferença jurídica entre o vocábulo vencimento e vencimentos: (...) Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional (...)." (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33a ed.t pág. 483).
Desta feita, verifica-se a vigência plena do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao determinar que também recaia o cômputo do adicional por quinquênio sobre o vencimento integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, as verbas eventuais, sem liame com a ideia de vencimento, tais como a restituição de imposto de renda, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio saúde e outras que tenham natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo.
Nesse contexto, no caso em tela, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve ser calculado sobre a remuneração total do servidor, assim compreendida como o conjunto de todas as vantagens pecuniárias, salvo aquelas consideradas eventuais, evitando-se, assim, o efeito repique, vedado pela Constituição Federal (artigo 37, inciso XIV).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Servidores Públicos Estaduais.
Adicional por tempo de serviço de quinquênio.
Fixação da base respectiva base de cálculo - Adicional por tempo de serviço.
Quinquênios sobre a integralidade dos vencimentos.
Base de cálculo abrangente do salário-base, acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos).
Dicção conjunta dos artigos 129, da Constituição Estadual, e 18, da Lei Estadual nº 6.628/89 Exclusão das vantagens "eventuais uot, quinquênios anteriores e sexta-parte (afastamento do "efeito cascata" ou "repique"), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal.
Inteligência dos artigos 37, XIV, da C.F., e 115, XVI, da C.E.
Incidente de Assunção de Competência julgado pela Turma Especial Público deste Tribunal, secundado por precedentes desta Câmara - Atualização monetária e Juros.Aplicação da Lei nº 11.960/09 desde sua vigência e até 25.03.2015, momento no qual, por força da aludida modulação, incidirá à atualização monetária o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E e, aos juros, a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ex vi do disposto na redação original do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, observando-se a Tabela do DEPRE.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0617329-36.2008.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL TEMPORAL.
BASE DE CÁLCULO.
PISO SALARIAL DOCENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
CONFIGURADA. 1.
A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais sobre os vencimentos integrais; 2.
A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 3.
O Piso Salarial Docente, previsto no art. 1º do Decreto 62.500/17, é verba paga àqueles profissionais integrantes do quadro de magistério que recebem valor inferior ao piso salarial profissional nacional; 4.
Por ter natureza geral, deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais; 5.
Sentença ultra petita configurada; 6.
Ausência de violação à súmula vinculante 37; 7.
Sentença de procedência reformada em parte.
Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001533-77.2024.8.26.0602; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) Por fim, muito embora o requerido pretenda a aplicação ao presente caso da decisão monocrática de Relatoria do Ministro Marco Aurélio no ARE nº 1.153.964-SP (j. 20/09/2018), que adotou como fundamento o decidido no RE nº 563.708/MS (Tema nº 24 de Repercussão Geral), que trata de regime jurídico do funcionalismo do Mato Grosso do Sul, este é inaplicável ao funcionalismo do Estado de São Paulo e desprovido de efeito vinculante.
Nesse sentido: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO POLICIAL MILITAR.
Pretensão voltada ao recálculo de quinquênio, para que incida sobre vencimentos integrais Possibilidade.
Cálculo do quinquênio que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias efetivamente percebidas a cada mês, exceto as de natureza eventual Fórmula adotada que não representa a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Não aplicabilidade do quanto decidido no ARE 1.153.964/SP, pelo E.
STF Decisão monocrática não vinculante Afastada sua aplicação ao caso em tela.
Precedente desta C.
Câmara.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E.
STF no RE 870947.
Sentença concessiva da segurança mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048043-30.2016.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020).
Portanto, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, excluídas as verbas de natureza eventual e transitória, razão pela qual a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) DETERMINAR que a Fazenda ré passe a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais do autor, ou seja, sobre as verbas que compõe a remuneração em caráter permanente; (ii) CONDENÁ-LA ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, assim como seus reflexos no décimo terceiro salário e terço de férias constitucional, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento, observando-se que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde as datas que efetivamente deveriam ter sido pagas, de acordo com os seguintes consectários legais: A) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. -
14/05/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:23
Julgada Procedente a Ação
-
08/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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